Como ficam as dívidas rurais e os contratos com a pandemia de coronavírus?

Consultor propõe soluções aos produtores que fizeram contratação de crédito junto a cooperativas ou bancos e para quem tem contratos de arrendamento ou parceria

Pode haver prorrogação do vencimento de um contrato de crédito rural por conta da pandemia? E quanto aos contratos de parceria e arrendamento? Em edição extraordinária do quadro Direito Agrário que foi ao ar nesta sexta, 27, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, respondeu à dúvida do produtor Regivaldo Gonçalves, que tem propriedade em Rondônia.

No que diz respeito à contratação de crédito, o consultor afirmou que o produtor pode usar instrumentos do próprio MCR, o Manual de Crédito Rural, para pedir a revisão dos vencimentos da dívida.

“Quando se trata de frustração de safra, segundo o Manual do Crédito Rural, é possível a prorrogação destas dívidas com base em um item deste manual, que é o 2.6.9. E, para isso, antes de vencer a dívida, o produtor faz um requerimento de prorrogação junto à instituição financeira”, indicou. “Então veja, nada impede que o produtor, neste momento, busque a mesma ferramenta com pedido de prorrogação feito com base no Manual do Crédito Rural, item 2.6.9, para solicitar este auxílio neste momento de pandemia”, acrescentou.

Em sua íntegra, o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural diz:

9 – Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)

+ Veja aqui o Manual de Crédito Rural na íntegra (o item 2.6.9 consta na página 38)

“Agora com relação a questões de mercado, ou seja, o preço baixo dos produtos, isto não constitui motivo para prorrogação, a não ser que alguns tribunais tenham entendimentos e casos julgados neste sentido. E como a dúvida nossa veio de Rondônia, nós fizemos uma rápida pesquisa nos tribunais, não há nenhuma situação desta discuta até o momento lá”, informou.

Puttini disse que este pedido por prorrogação das dívidas deve ser feito antes do vencimento do contrato, em duas vias, protocolado junto à instituições financeiras (bancos ou cooperativas) e enviado pelos Correios, e ainda avisou que algumas agências podem estar fechadas devido à pandemia da Covid-19.

O que o produtor deve saber antes de contratar o crédito agrícola?

Já nos casos de contratos de arrendamentos e parcerias, Puttini disse que as recomendações são mais genéricas porque cada contrato é diferente, mas compartilhou suas leituras das situações.

PARCERIA
“Neste tipo de contrato, o risco já é inerente à natureza do próprio contrato, ou seja, os parceiros já dividem entre si algumas obrigações, os lucros e os prejuízos. Então não há como eles, entre si, exigirem algum tipo de situação para este caso porque ambos estão no mesmo barco, a não ser que haja uma completa impossibilidade de cumprir este contrato de parceria. (Neste caso) As partes vão ter que buscar aquelas cláusulas extintivas ou resolutivas para extinguir de uma vez este contrato, que não vai ser possível cumprir diante das consequências que esta situação de pandemia trouxe” disse.

ARRENDAMENTO
“Já para os contratos de arrendamento, a orientação é diferente porque nesse tem impacto direto no preço, então como há um impacto no preço também fica evidente o inadimplemento e também algumas possibilidades de extinção, já que, segundo a legislação, o decreto 59.566, aquele que regulamenta o Estatuto da Terra, ele prevê que, em casos de força maior, o contrato pode ser extinto. Então cabe às partes discutirem este tipo de situação agora. […] Os fatos evidenciam estas dificuldades, os prejuízos econômicos trazidos pela pandemia e também as dificuldades que o produtor hoje encontra junto às agroindústrias, às cooperativas que hoje estão operando em capacidade reduzida. Isto também evidencia algumas situações que poderiam ser discutidas”, declarou.

Consultor alerta para os perigos dos contratos de arrendamento e parceria mal elaborados

Em resumo, Puttini apontou que a semelhança dos contratos é que, para ambos, as cláusulas continuam válidas em meio à pandemia e nada muda. O que diverge é que, na parceria, ambas as partes estão juntas, no lucro ou no prejuízo. Já no arrendamento, o risco não pode ser repassado ao arrendatário, uma vez que isto poderia configurar mudança de natureza do contrato.

Veja as recomendações completas pelo vídeo abaixo:

 

Mais dúvidas sobre este assunto e outras sugestões de abordagem para o quadro Direito Agrário podem ser enviadas para o e-mail [email protected].