Tem como recuperar crédito tributário do transporte interestadual de gado?

Consultor apresentou mais de um exemplo em que o produtor de gado tem direito ao ressarcimento de impostos indevidamente recolhidos na travessia dos animais

O consultor jurídico Pedro Puttini Mendes falou ao Giro do Boi desta terça, dia 02, em edição do quadro Direito Agrário, a respeito da recuperação de créditos tributários pelas diferenças de pautas fiscais no transporte do gado entre estados.

A princípio, o advogado, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, comentou uma decisão judicial que determinou que o estado de São Paulo fizesse o ressarcimento do tributo recolhido para um produtor rural por causa das diferenças de pautas fiscais nos últimos cincos anos.

“Esse produtor rural, no caso, possuía propriedades rurais entre São Paulo e Mato Grosso do Sul e ele obteve sucesso numa ação judicial recuperando impostos pagos nos últimos cinco anos pelas diferenças das pautas fiscais no trânsito desses animais, considerados mercadorias pelo fisco, principalmente no pagamento do ICMS”, contextualizou Puttini.

POR QUE O IMPOSTO FOI COBRADO?

Conforme explicou o advogado, “na saída do gado na propriedade em MS, com emissão de nota fiscal no estado, incide o ICMS porque o fato gerador de ICMS, por lei, é um momento da saída da mercadoria da empresa, ou no início da prestação de serviço. Então, na entrada de São Paulo, equivocadamente, o produtor acaba sendo cobrado mais uma vez pelo mesmo fato gerador, uma situação não permitida pela legislação, mas muito frequente”, observou.

“Para agravar a situação, […] a secretaria de fazenda do estado de São Paulo não possui um convênio interestadual que permita o crédito integral das operações realizadas entre os estados e aí ocasiona essa cobrança”, complementou.

COMO O IMPOSTO É FORMADO?

Acima de tudo, continuou o consultor jurídico, “todo imposto deve ter três requisitos, que é o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo. Esta última, ou seja, a base de cálculo, no ICMS é considerada o montante da operação, incluindo frete, despesas acessórias e tudo aquilo que é cobrado do adquirente consumidor”, explicou.

Puttini acrescentou que a alíquota, por sua vez, “é um percentual que, para as operações interestaduais de gado em pé, pode variar de 7% em MS a 12% no estado de São Paulo”.

DIFERENÇAS DE PAUTAS FISCAIS

Nesse sentido, o especialista detalhou como as diferenças das pautas fiscais levam às cobranças eventualmente indevidas.

“Ainda comentando sobre a base de cálculo e as diferenças nas pautas fiscais, em Mato Grosso do Sul o valor é maior que o de São Paulo. E São Paulo não costuma conceder crédito com base no valor real da transação, como aconteceu no caso que nós comentamos desse produtor rural. Mas foi feito com base no valor fictício da própria pauta”, disse.

“Assim, para resolver esse caso, a justiça estadual, da comarca de Americana, em São Paulo, até com base em entendimentos já firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, de Brasília, entendeu pela inconstitucionalidade da lei estadual que limita o direito ao crédito integral, sendo que o fisco vai ter que considerar o valor real da operação, e não o estipulado em pautas fiscais, permitindo então o aproveitando dos créditos de maneira integral”, apontou.

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OUTROS EXEMPLOS

“Além desse caso, frequentemente ocorrem inúmeros outros questionamentos sobre a tributação e que merecem análises de especialistas, porque o produtor pode estar pagando tributo a mais sem saber, possibilitando até com que ele receba de volta esses créditos tributários”, projetou Puttini.

Analogamente, o consultor revelou outro caso analisado pelo fisco de SP em março de 2020 sobre recuperação de créditos tributários. “Por meio de uma consulta feita à Secretaria de Fazenda, foi determinado que na aquisição interestadual do gado bovino, em que o estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista, ou o montante do preço corrente de mercado”, contou.

“A mesma consulta também determina que apenas se o contribuinte comprovar através de documentos comerciais hábeis, como qualquer tipo de documento, o valor pago na aquisição dos bovinos é que o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada vai ter que ser calculada sobre o valor da operação”, detalhou.

Da mesma forma, Puttini apresentou outra situação de consulta à secretaria da fazenda, datada de março de 2021 em SP, também tratando da recuperação de créditos tributários. “Uma orientação for firmada de que as saídas internas de produtos resultados do abate de gado bovino em estado natural, resfriado ou congelado, tem alíquota de 12%. E embora seja devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado”, completou.

CONCLUSÃO

“Então são muitos os casos a serem analisados. Cada caso possui uma resposta diferente. Como diz o ditado jurídico, cada caso é um caso. E, na dúvida, recomendamos a procura de especialistas. Nestes casos, especialmente, de tributaristas e contadores”, finalizou o consultor.

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Assista o quadro Direito Agrário desta terça, dia 02, na íntegra: