Em edição do quadro Direito Agrário nesta terça, 16, o advogado Pedro Puttini Mendes, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica falou sobre servidão de passagem de água.
Segundo avisou o especialista, o assunto levanta algumas discussões sobre as limitações e o que é estabelecido pela legislação para resguardar a convivência social das fazendas vizinhas.
Conforme destacou Puttini, as respostas que solucionam esses conflitos estão no Código Civil, com relação ao direito de vizinhança, e no Código de Águas.
O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL?
Antecipadamente, Putini informou como a servidão de passagem de água é tratada no Código Civil. “O Código Civil é quem determina a denominada Servidão de Aqueduto, que é, na verdade, o meio pelo qual a água ser transferida de local ao outro”. De acordo com Puttini, é o que “vai assegurar ao proprietário necessitado da água o direito de canalizar e conduzir essa água por meio das propriedades às suas custas”.
Juntamente com o direito, o produtor que busca acesso à água deve também indenizar previamente o vizinho. “E também eventuais danos que as falhas no aqueduto possam produzir naquele imóvel onde ele vai ser transmitido”, completou.
CONSTRUÇÃO DO AQUEDUTO
Logo depois o advogado resumiu algumas recomendações da estrutura. “O duto, canal ou tubulação, tem que ser construído de modo a causar o menor prejuízo para os vizinhos. Ele também vai ter que ser feito às custas daquele que deseja acessar a água, que também vai arcar com despesas de conservação”, destacou.
Portanto, continuou Puttini, o Código Civil e o Código de Águas permitem a canalização das águas pelo vizinho através de propriedades alheias. “Desde que sejam previamente indenizados os proprietários prejudicados. E podendo exigir que esse aqueduto, tubos, canos, manilhas e etc, sejam subterrâneos”, salientou.
Sob o mesmo ponto de vista, a exigência de passar os tubos por debaixo da terra devem ocorrer “quando atravessarem áreas edificadas ou hortas ou áreas de produção”, comentou o advogado.
Acima de tudo, para seguir as exigências técnicas da estrutura, o consultor recomendou a contratação de prestadores de serviços especializados em aquedutos “para produzir o menor prejuízo ao imóvel onerado”.
QUANDO A SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA É UM DIREITO?
Embora o acesso à água seja um direito, a legislação não garante que a servidão de passagem por si seja automaticamente concedida.
Segundo disse o advogado, “essa canalização, entretanto, só se justifica quando é para atender às primeiras necessidades da vida, como se fala na nossa jurisprudência.
Por exemplo, continuou o consultor, quando os serviços de agricultura ou da indústria para o escoamento de água forem superabundantes, quando houver excesso de água ou necessidade de drenagem dos terrenos, o proprietário prejudicado terá direito a ressarcimento. A compensação serve para “os danos que, no futuro, venham a dar infiltração ou invasão dessas águas e também da deterioração das obras destinadas à canalização”, detalhou o especialista.
QUAIS OS DEVERES DO PROPRIETÁRIO AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA?
Nesse ínterim, o proprietário das terras impactadas pela servidão de passagem de água também tem seus deveres. “Ele ter o dever de não criar obstáculos para o direito daquele que vai implantar essa canalização. Terá o dever também de fazer funcionar e de conservar o aqueduto”.
Assim, as regras garantem “o máximo de equilíbrio, equidade e justiça para tentar dialogar um menor prejuízo do imóvel que vai ser onerado com essa servidão de aqueduto”, comentou Puttini.
“O fato é que como a água é um bem de domínio público, de uso múltiplo, cada caso analisado deve verificar se há o dever de suportar a passagem do aqueduto”, ressaltou o consultor.
Em suma, Puttini disse que “o mero direito abstrato ao acesso da água não obriga, necessariamente, o reconhecimento desse direito de vizinhança”.
“Se por um lado o Código de Águas garante que é um bem de uso público, por outro lado o direito de vizinhança do Código Civil não é absoluto”, analisou. “Então a garantia desse direito pelo Código Civil, ou seja, o direito de vizinhança para acesso a água, depende da verificação de não haver outro meio de acesso a essas águas”, frisou.
Isso quer dizer que, se houver outros meios possíveis de acessar a água, “não há que se reconhecer esse direito de vizinhança, porque a passagem de aqueduto, segunda a nossa jurisprudência, seria mera utilidade”, interpretou.
SEGURANÇA
Do mesmo modo, ainda que um imóvel sofra impacto pela servidão de passagem de água, sua segurança não sofrer prejuízo. “O aqueduto também não inviabilizará que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre eles sem que haja uma espécie de prejuízo para sua segurança, para a sua conservação”, lembrou Puttini.
“O dono do solo que vai ser onerado com esse aqueduto poderá também, como já dito, fazer os seus cultivos, continuar sua atividade produtiva e exercer o seu direito de propriedade. ele apenas vai ter que se abster de alguns atos que impeçam a passagem de dutos de água, porém isso não deve inviabiliza a área”, confirmou o especialista.
Conforme lembrou o advogado, o proprietário das terras por onde passam os tubos necessários para a servidão de passagem de água pode ainda usar a água excedente.
Por outro lado, ponderou Puttini, se a água que flui pelo aqueduto se destinar à satisfação das exigências primárias, o proprietário “será indenizado pela retirada das águas que foram supérfluas aos interesses do consumo”.
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Por fim, assista a edição completa do quadro Direito Agrário sobre servidão de passagem de água pela fazenda vizinha:
Foto ilustrativa: Reprodução / Prefeitura Municipal de Juiz de Fora-MG