DIREITO AGRÁRIO

Marco temporal de terras indígenas: entenda o processo que está em trâmite no País

Já ouviu falar sobre o marco temporal para demarcação de terras indígenas? Assista ao vídeo abaixo e entenda o processo que está em trâmite no País.

O processo está sendo julgado pelo Superior Tribunal Federal (STF) e foi destaque no quadro Direito Agrário desta terça-feira, 7.

Quem deu detalhes sobre isso foi o advogado Pedro Puttini Mendes, especialista em legislação rural e ambiental.

“A demarcação de terras que são chamadas de tradicionalmente ocupadas. E elas estão sendo objeto de discussão do famoso marco temporal”, diz Mendes.

A tese que tramita no STF propõe que sejam reconhecidos aos povos indígenas as terras que estavam ocupadas por eles até 1988, ano em que entrou em vigor a Constituição Federal.

Três tipos de terras indígenas

O especialista explica que há três tipos de terras indígenas e que estão previstas no Estatuto do Índio:

  • 1º tipo: as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
  • 2º tipo: as áreas reservadas;
  • 3º tipo: as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

“Essas terras chamadas de tradicionalmente ocupadas, são as mais polemizadas diante da necessidade da questão temporal, são as que discutem a questão antropológica e de ancestralidade indicadas pelo artigo 231 da Constituição”, diz Mendes.

O processo de demarcação de terras

Vista aérea de propriedade rural. Foto: Reprodução
Vista aérea de propriedade rural. Foto: Reprodução

O processo de demarcação de terras é definido pelo Decreto 1.775, de 8 de janeiro de 1996. O texto traz a definição de como devem ser feitas as demarcações no País e que possui o intermédio da Fundação Nacional do Índio (Funai).

“É possível perceber que as atribuições de demarcação e até algumas outras atribuições pertencem exclusivamente ao ministério dos povos indígenas, e isso vai em contradição a esse decreto de 1996”, diz Mendes.

A questão recai especialmente sobre o artigo 2° em que a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida.

A aprovação e desaprovação desses estudos competiria a um ministro da Justiça, segundo o advogado.

Novas atribuições no Ministério da Justiça

De outra forma, e de maneira equivocada, também foi publicado o Decreto 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que trata das novas atribuições do Ministério da Justiça.

O texto não faz qualquer menção à questão de demarcação sobre terras indígenas, já o Decreto 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que criou o Ministério dos Povos Indígenas, trouxe a competência que pode gerar um conflito, segundo Mendes.

Ação de julgamento de terras no Estado de Santa Catarina

Vista aére de terras indígenas. Foto: Reprodução
Vista aére de terras indígenas. Foto: Reprodução

Essas questões relembram outras discussões em pauta no STF que foi protocolada em 2014 que está em julgamento e que foi uma iniciativa do Estado de Santa Catarina.

A ação busca discutir essa falta de vinculação da Funai com os processos de demarcação.

A Constituição diz que compete à União demarcar e não necessariamente a Funai ou o Ministério dos Povos Indígenas.

“Nessa ação tem um argumento interessante que não é possível aceitar a exclusividade desses órgãos na condução da demarcação porque há um conflito de interesses”, diz Mendes.

Confira o vídeo acima e confira os detalhes dessa discussão sobre a importância do marco temporal e os efeitos que pode trazer para o agro brasileiro.