No quadro Direito Agrário, desta terça-feira, 26, o advogado Pedro Puttini Mendes, especialista em legislação rural e ambiental, responde a uma dúvida corriqueira na hora de formalizar um contrato de arrendamento através do consentimento do cônjuge da pessoa proprietária do imóvel.
Diferentemente de alguns aspectos do Direito Civil, num arrendamento não há a necessidade da chamada “outorga uxória”. O termo significa simplesmente “o consentimento do cônjuge”. Por isso, não há necessidade do aval da esposa ou do marido da pessoa dona da propriedade para dar validade ao contrato de arrendamento.
Segundo Mendes, as legislações que regem os contratos de arrendamento são o Estatuto da Terra e o Decreto Federal 59.566.
“Tanto a Lei, o Estatuto da Terra, quanto o seu decreto determinam como obrigatório e irrenunciáveis pelas partes, o prazo, a fixação de preço, o direito de preferência e a indenização pelas benfeitorias. Sendo assim, não tem na legislação agrária, nenhuma determinação de outorga uxória, como requisito de validade desses contratos”, explica Mendes.
E em caso de óbito?
Até em casos de morte do proprietário, o contrato ainda continua valendo, segundo o Estatuto da Terra. Mendes lembrou de um julgamento que ocorreu no Paraná feito pelo Tribunal Superior de Justiça.
“Nesse caso a esposa do finado arrendador, insatisfeita com a continuidade do arrendamento, sem a sua assinatura, questionou a necessidade ou não da chamada outorga uxória”, diz o advogado.
A decisão do STJ foi fundamentada no argumento de que os contratos agrários devem se submeter ao Estatuto da Terra, e não possuem os mesmos formalismos vistos no Código Civil, que, em alguns aspectos, exige o consentimento do cônjuge.
Confira no vídeo abaixo a explicação de Mendes na íntegra: