Vai instalar usina de energia renovável na fazenda? Atenção com o contrato!

Com expansão do mercado das usinas de energias de fontes renováveis, como a eólica e a solar, produtores e investidores devem buscar segurança jurídica na relação

“Estamos vendo muitas boas oportunidades com a ampliação desse mercado chamado de energias renováveis. E até por conta de o produtor rural ter muitas áreas disponíveis para poder conciliar suas atividade produtivas, seu projetos agropecuários com a geração de energias renováveis, isso demonstra também um belíssimo exemplo de sustentabilidade”, comentou o advogado, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental Pedro Puttini Mendes, sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, no quadro Direito Agrário desta terça, 03.

Pedro citou exemplos de inovação proporcionada com o avanço das tecnologias e chamou atenção para benefícios que vão além da economia com energia e da pegada sustentável. “É tempo de progresso econômico, desenvolvimento sustentável, boas oportunidades para o agronegócio, gerando esta movimentação. E inclusive agregando valor imobiliário para a propriedade rural com aumento do preço de terras nessas regiões que já são valorizadas e aquelas que são pouco valorizadas”, destacou.

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Segundo Puttini, já existem linhas específicas de financiamento para o tipo de investimento, o que ajuda o produtor que busca implantar o modelo em sua propriedade, estando previstas no Manual do Crédito Rural, Pronaf Agroindústria, Pronaf Bioeconomia, Inovagro, entre outros.

 

Entretanto, Puttini ponderou que investidores do modelo de negócio e proprietários rurais que concederem as terras para estas instalações devem buscar a segurança jurídica em suas relações.

“Por isso nós recomendamos hoje uma atenção, não só com o despertar do interesse quanto a essas possibilidades de projetos sustentáveis, mas também atenção aos contratos imobiliários nesse setor para que traga segurança jurídica aos proprietários e às empresas que investem nesse ramo. Essas empresas muitas vezes não adquirem a propriedade, mas apenas o uso para exploração da matriz energética com instalação dos geradores. Não são necessariamente contratos agrários, como os arrendamentos ou as parcerias. Mas são contratos cíveis, que nós chamamos de contratos de locação ou também aqueles contratos que concedem o direito de superfície. Esse é o detalhe. O direito de superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário a outra pessoa para construção e utilização durante determinado tempo de forma gratuita ou mediante pagamento”, explicou.

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“Mas eu chamo atenção porque, da mesma forma que o arrendamento, o direito de superfície também gera ao superficiário a preferência na aquisição do imóvel no caso de venda para que ele possa consolidar esse investimento nessa propriedade. Então muita atenção! Diferente do arrendamento, quando encerrada essa construção desse investimento, no caso a construção de um sistema de captação de energia solar, eólica, enfim, a construção passa a ser parte da propriedade concedente, independente de indenização, a não ser que as partes convencionem de forma contrária. Diferente do arrendamento, em que essa benfeitoria pode ser considerada uma benfeitoria útil ou necessária e, portanto, indenizável quando da saída do arrendatário”, alertou. “Há muitas diferenças entre os contratos de arrendamento e os contratos de superfície”, frisou.

“A pesquisa sobre o potencial da área para geração dessa energia, seja eólica ou solar, leva tempo para os estudos e ajustes antes de iniciar a operação e também precisa de licenciamento ambiental. Por isso algumas cláusulas precisam ser adaptadas para não remunerar o uso da propriedade durante esse tempo (de levantamentos e obtenção de licença), de forma que fique seguro tanto para o empreendedor que pretende investir como para o proprietário que está aguardando com a área disponível para essa ocupação”, sugeriu.

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Tem dúvidas sobre algum assunto relacionado a direito agrário? Envie para [email protected] ou para o Whatsapp do Giro do Boi, pelo número (11) 9 5637 6922.

Veja na íntegra o quadro Direito Agrário desta terça, 03/11: