STF classifica como imprescritíveis os casos de danos ambientais

Consultor informou que decisão torna imprescritível a pretensão do Estado de reparação civil por danos ambientais, como erosão, assoreamento e degradação de solo

Ao quadro Direito Agrário que foi ao ar nesta terça-feira, 28, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes falou a respeito de uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre casos envolvendo danos ambientais e que podem, a partir de agora, trazer insegurança jurídica aos proprietários rurais.

De acordo com Puttini, o STF, em julgamento de ação de repercussão geral, ou seja, válida para todos os casos similares, entendeu que é imprescritível a pretensão da reparação civil de dano ambiental. “E com isso faz valer para todos os casos de dano ambiental do País, já que tem repercussão geral, que não existe mais a perda do direito do Estado de punir ambientalmente com o passar do tempo. Não haverá mais limite de prazo para se pedir à Justiça responsabilização ambiental de alguém que comete um dano ambiental. Em outras palavras, a fiscalização pode hoje passar por uma propriedade rural, identificar uma erosão, uma degradação de solo, um assoreamento de rio causado há 50 anos pelo mesmo proprietário ou por um outro proprietários e exigir, hoje, a indenização ambiental por esse dano causado, multando o proprietário”, explicou.

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Segundo Puttini, o STJ, Superior Tribunal de Justiça, já havia apontado uma decisão neste sentido, o que acabou sendo confirmado pelo STF.

Entretanto, Puttini explicou que tal imprescritibilidade não encontra suporte na Constituição Federal. “É fundamental dizer que este posicionamento que nós chamamos, com relação à prescrição, há uma crítica muito forte, já que a prescrição é um direito subjetivo que é baseado na segurança jurídica. Então a imprescritibilidade somente poderia existir em hipóteses expressas pela lei, hipóteses descritas na legislação e, principalmente, na Constituição Federal, que traz as hipóteses de imprescritibilidade, quais sejam os crimes de racismo, o crime de tortura e crimes de guerra, não o dano ambiental”, informou.

O consultor citou ainda em sua análise outros embasamentos jurídicos que não não classificavam o dano ambiental como imprescritível.

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Veja as considerações completas de Pedro Puttini Mendes no vídeo a seguir:

Imagem: Reprodução / Prefeitura Municiapl de Assú-RN