Não é muito comum, mas eventualmente um contrato que deveria especificar o objeto de uma parceria pecuária, por exemplo, pode passar a ser um problema ao invés de uma solução. Nesta terça, 07, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, falou sobre o assunto no quadro Direito Agrário.
“Pouco tempo atrás me apareceu a seguinte situação: dois produtores no momento da negociação de uma propriedade rural fizeram um contrato que eles chamaram entre eles de parceria pecuária. E neste contrato o comprador passou a se tornar um parceiro outorgado, o que significa que ele recebe alguma coisa em parceria, e o vendedor da fazenda se tornou um parceiro outorgante, ou seja, aquele que entrega alguma coisa em parceria. E a entrega feita entre eles foi um rebanho que já estava na fazenda para que então fosse abatida parte desta dívida entre eles por meio da criação (recria ou engorda) destes animais, partilhando alguns lucros desta atividade, ou seja, os bezerros nascidos deste rebanho como forma de parceria. E qual é o problema nisso? Neste caso, se o combinado fosse exatamente como eles me contaram, como eles mesmos combinaram verbalmente, não haveria tanto problema. O problema é o contrato que eles fizeram exatamente. Pode parecer engraçado um advogado falar que o problema é um contrato, mas neste caso foi”, introduziu o consultor.
Veja nas imagens abaixo alguns dos pontos principais do contrato:
“Vejam que não apenas o contrato não especifica as quantidades, pesos e idades, destas 436 cabeças, e que parte do gado já foi abatido devido ao giro do boi […], devido à gestão feita nesta propriedade, o que é muito comum, como também eles não tomaram cuidado de anexar nenhum documento complementar, como as DAPs, declarações anuais de produtor, notas fiscais, ata notarial, aquele documento feito no cartório do registro de notas e uma perícia”, acrescentou Puttini.
“E agora, como resolver para fazer a devolução exatamente daquelas 436 cabeças se o contrato não foi muito claro, se não há como identificar se o rebanho já se perdeu? Qual o perigo disso na lei?” indagou Puttini. O consultor apontou algumas saídas, entre elas um acordo entre as partes.
“Primeiro que acima de tudo mais vale um bom acordo do que uma longa demanda judicial, então a rescisão deste contrato pelas vias judiciais, com depósito destes valores em juízo por vezes poderia não agradar nenhuma das partes. Neste caso, seria feito um cálculo médio de peso das vacas aneloradas para pagamento desta rescisão, já que, como nós sabemos, […] que mesmo com certa variação de idade, determinadas características do gado não permitem maior ganho de peso nestas vacas aneloradas. Então a solução demandaria uma liquidação deste contrato antes de ser feita esta rescisão. Segundo que, se ajuizada uma ação desta natureza, sem que as partes tenham se acautelado de comprovar a entrega deste rebanho, há um grande risco que o judiciário considere este contrato nulo por não acreditar que existe o gado, uma situação já decidida muitas vezes por muitos tribunais’”, advertiu.
“Segundo o decreto regulamentar do Estatuto da Terra e o próprio Estatuto da Terra, a parceria pecuária se caracteriza pela entrega de animais para cria, recria, engorda, mediante a partilha de riscos, de caso fortuito ou de força maior, e também mediante a partilha dos lucros, dos prejuízos nas proporções que o Estatuto da Terra estabelece, aqueles percentuais. Então este é um cuidado que se deve ser na elaboração deste tipo de contrato e na comprovação e de anexar documentos nestes contratos para que a gente não sugira que a solução é um contrato e o contrato acaba se tornando um problema”, concluiu.
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Veja as considerações completas no quadro Direito Agrário disponível a seguir: