“Agora é para valer”, como diz a expressão popular. Desde o dia 1º de janeiro deste ano é obrigatória ao produtor sua adesão no Cadastro Ambiental Rural, o CAR. Transações comerciais e bancárias, envolvendo, por exemplo, crédito rural e seguro agrícola, podem exigir o número da inscrição. E quanto o produtor que perdeu este prazo e está receoso por sofrer possíveis sanções? Para responder dúvidas sobre o assunto, o Giro do Boi levou ao ar entrevista com o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes.
“O prazo da inscrição para o CAR já não existe, foi encerrado agora dia 31 de dezembro. Isto significa que quem não fez a inscrição está atrasado e com a possibilidade de ser penalizado por isso. Não está bloqueado de fazer a inscrição, esta é uma dúvida frequente entre produtores. Ele poderá acessar o sistema para fazer inscrição, mas a partir de agora quem não fez corre o risco de ser penalizado”, adiantou o consultor.
“Alguns benefícios da legislação podem ser perdidos com o fim do prazo para o CAR, como a suspensão de multas, algumas outras situações que deveriam ser feitas dentro do prazo do CAR. Por isso é ideal que o produtor, caso a caso, procure uma consultoria ambiental, os engenheiros ambientais ou consultorias jurídicas para entender melhor o que ele deixou ter como benefício”, complementou.
Mendes relatou que alguns produtores com os quais conversou nesta semana informaram já ter problemas juntos a bancos por não possuírem o CAR, como bloqueio de acesso ao crédito. “Para aqueles produtores que agora levaram um susto porque a inscrição já deveria ter sido feita no prazo, deve fazê-la imediatamente, ao menos a inscrição no CAR. É necessário que seja feita essa análise temporal da sua propriedade, adequação ao sistema do CAR, para que não seja prejudicado”, declarou.
Entretanto, para os produtores que concluíram sua inscrição no CAR, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, uma espécie de etapa sucessora ao cadastro, foi adiada para o fim de 2019. “Até então bastava inscrever o imóvel. Agora a etapa é de apresentar qual é solução para a aquilo que foi inscrito e está irregular. E o que está inscrito no CAR? As áreas de interesse ambiental. Resumidamente, três áreas: Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e as Áreas de Uso Restrito, previstas em algumas situações do Novo Código Florestal”, explicou.
“Na prática, o produtor que tem um passivo ambiental, assim chamamos uma irregularidade, em qualquer uma destas três áreas, deverá, de acordo com os sistemas estaduais – e cada estado tem um sistema de inscrição – fazer a adesão ao PRA (as siglas variam de acordo com o estado), e aí apresentar a sua solução”, acrescentou.
Puttini apontou que o produtor que tem dúvidas sobre adesão ao programa de regularização deve se dirijir ao órgão ambiental de seu estado para confirmar se precisa passar pelo PRA, se existe de fato um passivo ambiental em sua propriedade.
Durante a entrevista, Mendes respondeu ainda dúvidas sobre adesão ao PRA por propriedades menores do que quatro módulos fiscais e a obrigatoriedade de APPs. Confira a entrevista completa pelo vídeo abaixo:
Foto: Ministério do Meio Ambiente / Reprodução Brasil.gov.br