Para que serve e como definir área rural consolidada segundo o Código Florestal?

Consultor explica quais os parâmetros que o produtor deve preencher para que uma benfeitoria dentro de APP possa ser considerada em área consolidada

Segundo o advogado, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, o assunto “costuma gerar algumas confusões por parte da fiscalização, por parte do produtor, dos engenheiros e peritos que tentam fazer o uso desse benefício” – e nem sempre a regra foi compreendida do modo adequado. É o conceito de área rural consolidada, um elemento trazido à tona com o Código Florestal sancionado no País em 2012 e que já foi tema de deliberações pelos tribunais superiores.

Puttini lembrou que no Artigo 3º do Código Florestal consta que a área rural consolidada é uma “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.

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PARA QUE SERVE?

“Quando a gente imagina uma linha do tempo de legislação, com todas as mudanças que aconteceram, é difícil imaginar o produtor que cumpriu a legislação de uma época e a legislação mudou. Com a legislação posterior, ele se tornou um infrator ou ficou em condição irregular. É justamente para isso que veio a definição de áreas rurais consolidadas, para resolver conflitos e lesões de direito na transição dessas legislações”, justificou.

Já a atividade agrossilvipastoril “pode ser compreendida como o manejo florestal, de madeiras, pode ser compreendido como o manejo de árvores frutíferas numa área consolidada e essa consolidação pode acontecer em APP ou em reserva. Também pode ser a presença de pequenos animais para subsistência…”, ilustrou Puttini.

O QUE JÁ FOI DECIDIDO PELO JUDICIÁRIO?

O consultor também revelou quais foram as decisões anteriores do judiciário a respeito do tema, que já foi alvo de diversas ações de inconstitucionalidade. “O STF, quando questionado sobre a área rural consolidada – e foram quatro ações diretas de inconstitucionalidade – já se definiu que esta questão é constitucional. O ministro relator, Luiz Fux, na época, disse que a ideia da área rural consolidada tão somente estabelece critérios para uma transição razoável de regimes de legislação e que não cabe ao judiciário ficar discutindo quais eram as escolhas do legislador na época que fez o Código Florestal”, lembrou.

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QUE TIPO DE PROBLEMAS PODE CAUSAR?

“O problema está principalmente nas áreas de preservação permanente. […] Nas APPs, leia-se margens de rios e outras inclinações acima de 45º, o problema é que o Artigo 61A diz que nas áreas de preservação permanente é autorizada exclusivamente a continuidade de atividades agrossilvipastoris de ecoturismo ou de turismo rural em áreas consolidadas até 22/07/2008. E qual é o problema para as propriedades rurais do País? O problema é que, segundo a CNA, de uma notícia que encontrei pela internet, desconsiderar essas áreas consolidadas e determinar a demolição de benfeitorias e recuperação dessas áreas poderia retirar até ⅕ de todas as áreas hoje exploradas com algumas culturas tradicionais, como a produção de arroz no Rio Grande do Sul ou café no sul de Minas e na Zona da Mata Mineira, a banana no Vale do Ribeira, em Santa Catarina o cultivo de maçã, no Rio Grande do Sul também a uva e assim por diante. Estima-se também que no Mato Grosso são 32% da área do estado em áreas consolidadas, sendo que seriam 61% de pastagens e o restante em agricultura. O problema é dos pequenos, médios e grandes produtores”, apresentou o advogado.

Puttini exemplificou o problema com duas situações em pequenas propriedades rurais que foram alvos de fiscalização de órgãos públicos, que costumam entrar com ações de demolição. Uma das fotos mostra um galinheiro e outra mostra uma pocilga de suínos dentro de APPs.

“É importante a compreensão deste período de tempo. Se estas benfeitorias já estavam ali antes de 22/07/2008 ou não e se elas estão com atividade agrossilvipastoril. Não adianta apenas ter a benfeitoria e não ter a atividade agrossilvipastoril, porque perde a possibilidade de utilização desse benefício da área rural consolidada. Nesses dois casos que mostrei, havia uma atividade ali, de galinheiro e da pocilga. Portanto, além do período de tempo (de construção ser) anterior a 22/07/2008, elas foram enquadradas como áreas rurais consolidadas e acabaram evitando a demolição das benfeitorias e o impedimento dessas atividades produtivas. Para pequenos produtores, elas são representativas”, observou.

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Veja a participação completa de Pedro Puttini Mendes no quadro Direito Agrário no vídeo a seguir:

Foto ilustrativa: Reprodução / Geraldo Magela – Agência Senado