Nesta terça, 05, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes apresentou o terceiro e último episódio da série especial quadro Direito Agrário sobre a nova Lei do Agro. Depois de falar sobre tomadas de crédito, patrimônio de afetação e Fundo Garantidor Solidário, desta vez o destaque foi para as CIRs e CPRs, siglas para Cédula Imobiliária Rural e Cédula de Produto Rural, respectivamente.
“A MP, agora convertida em lei, ampliou o uso da Cédula Imobiliária Rural, que é uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito de qualquer modalidade para qualquer operação financeira, não só de crédito junto às instituições bancárias. A CIR é um título representativo de uma promessa de um pagamento que vai ser emitido em favor da instituição financeira e vai ficar vinculada a um patrimônio rural de afetação (veja mais sobre este patrimônio de afetação no link abaixo). Portanto esse novo título possibilita a operacionalização da garantia dada pelo produtor rural em afetação. Ela vai ser emitida por um produtor rural, pessoa física ou jurídica, que tenha constituído um patrimônio para afetação. Esta CIR deve ser registrada em uma entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Imobiliários em até cinco dias úteis da sua emissão, e também deve ser informada a sua liquidação no mesmo prazo”, explicou Puttini.
+ Produtor poderá usar apenas parte de sua fazenda como garantia de empréstimos
O consultor fez uma advertência ao produtor que planeja utilizar a CIR. “Atenção! Em caso de inadimplemento do crédito tomado pelo produtor, a instituição financeira em posse desta CIR vai poder exercer de imediato o seu direito de transferência daquele patrimônio afetado, podendo ainda exigir o saldo remanescente se o leilão apresentar um valor inferior para quitação deste débito. Então as orientações e alertas que nós deixamos para este tipo de alienação foram feitas nos quadros anteriores, quando eu demonstrei alguma preocupação com alienação fiduciária (veja pelo link abaixo) ou o patrimônio que o produtor pode perder diante da frustração de safra, oscilações de mercado, enfim, é a nossa preocupação por meio desta afetação que foi instrumentalizada pela CIR”, explicou.
+ Nova Lei do Agro deverá baratear crédito a produtores e cooperativas
O advogado continuou falando sobre a CPR, que também tem novidades previstas na nova Lei do Agro. “A Cédula de Produto Rural é emitida para garantir um pagamento de um empréstimo rural com uma produção agrícola ou pecuária. A sua utilização foi ampliada, e pode agora ser para diversas cadeias produtivas e que poderão ser utilizadas para garantir como produto desta cédula rural, inclusive aqueles que sofrem o beneficiamento e primeira industrialização, portanto afetando, como já disse, diversas cadeias produtivas. E há uma novidade também relacionada a moeda estrangeira, que agora é possível a emissão de uma CPR tendo como referência uma moeda estrangeira”, adiantou o consultor.
“Embora seja um ponto importante para segurança jurídica daqueles que adquiriam insumos com preços já vinculados em moedas estrangeiras e não conseguiam negociar a venda desta produção na mesma moeda, também temos um alerta no sentido de que tanto a variação cambial quanto as taxas de juros, fixas ou flutuantes, poderão elevar o valor a ser pago pelo emitente desta CPR. Muitas vezes até fica difícil saber o quanto se deve nesta cédula devido à variação cambial. Então é certo que foi válido pensar na captação de investimento internacional, de moeda estrangeira para acesso a financiamentos, mas todo cuidado é pouco, já que o risco do negócio, o risco agrobiológico é integralmente assumido pelo produtor rural”, alertou.
Puttini encerrou afirmando que as facilidades da nova Lei do Agro devem ser utilizadas pelos produtores com muita cautela em um primeiro momento. “Será necessária muita atenção no produtor rural na tomada de crédito, na garantia, na afetação de patrimônio e um pouquinho mais de cuidado no preenchimento destas CPRs porque agora a nova Lei do Agro também considera crime de estelionato […] o preenchimento desta CPRs com declarações falsas, inexatas sobre sua natureza jurídica, qualificação, bens oferecidos como garantia, inclusive omitir na declaração de já estarem estes bens sujeitos a outro ônus ou responsabilidade de qualquer espécie ou natureza fiscal, inclusive”, finalizou.
+ Leia aqui na íntegra a Lei do Agro
Veja as informações completas no quadro Direito Agrário pelo vídeo que segue: