Especialista comenta controvérsias da nova lei geral de licenciamento ambiental; saiba quais são

Consultor jurídico falou sobre a possível confusão para a substituição do licenciamento ambiental pelo Cadastro Ambiental Rural

Em participação no quadro Direito Agrário no Giro do Boi desta terça, dia 06, advogado Pedro Puttini Mendes, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, aprofundou o debate em torno da nova lei geral do licenciamento ambiental.

“Diz respeito ao projeto de lei nº 3.279, de 2004, aprovado na Câmara dos Deputados, que deve seguir para o Senado, que fala de uma nova lei do licenciamento ambiental, a lei geral do licenciamento ambiental”, apresentou. “Hoje nós vamos fazer mais alguns comentários sobre esse projeto de lei, as possíveis novidades que ele traz, lembrando que na edição passada eu comentei que as atividades agropecuárias que demandam supressão de vegetação ainda continuam precisando dos processos de licença porque o Código Florestal assim determina. As outras leis também determinam e o projeto de lei, de certa forma, reforça a importância do Cadastro Ambiental Rural para fins de regularidade ambiental”, confirmou Puttini.

Leia aqui o PL 3.729, de 2004

O consultor falou sobre uma das principais controvérsias do projeto. “Mas é importante esclarecer, nesse sentido, discutindo um pouco o texto do projeto de lei, que o Cadastro Ambiental Rural não serve como substituto do licenciamento ambiental, o que pode ser motivo de uma possível inconstitucionalidade desse projeto de lei se ele não for esclarecido até a sua final votação, já que na própria definição do CAR feita pelo Código Florestal no artigo 29, é um registro eletrônico com a finalidade específica de cadastrar as informações relativas às áreas protegidas, reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito, para fins de análise de regularidade, e não análise de impacto ambiental que justifique o controle. Então, nesses casos, seria interessante e recomendado que o projeto de lei pudesse atribuir poderes ao órgão licenciador para dispensar necessidade de licenciamento ambiental quando for possível demonstrar tecnicamente que os impactos são insuscetíveis de controle ambiental, se não o estabelecimento do procedimento simplificado”, sugeriu Puttini.

+ Veja na íntegra o Código Florestal Brasileiro

“A dispensa de que fala esse projeto de lei que também tem gerado muitas controvérsias e muitos debates das correntes ambientalistas, a dispensa geral e irrestrita apresenta algumas controvérsias por implicar indiretamente na dispensa automática de um estudo de impacto ambiental, que é a regra do licenciamento ambiental hoje em dia. Mas, como dito, não houve uma revogação de normas já existentes na Política Nacional do Meio Ambiente nas resoluções do Conama, de maneira que através da competência que for delegada ao referido órgão, o órgão do estado e do município, podem ser estabelecidas normas, critérios e estudos ambientais para atividades e empreendimentos que não são potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente. O que já existe hoje na resolução 237, de 1997”, acrescentou.

Relembre aqui a Resolução Normativa nº 237, de 1997

“Dentre vários motivos de preocupação ambientalista do projeto de lei também está a chamada Licença por Adesão e Compromisso, a LAC, que é entendida por opositores do projeto de lei como uma ausência de fiscalização estatal de empreendimentos que vão fazer essa opção, a opção dessa modalidade popularmente conhecida como licença autodeclaratória. Nas palavras do projeto de lei, desse substitutivo, o quarto substitutivo do projeto de lei, a chamada LAC consiste em uma licença que atesta a viabilidade e autoriza a instalação e operação de atividade ou empreendimento de não significativo impacto ambiental e que observa as condições previstas na lei mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos estabelecidos pela autoridade licenciadora, ou seja, a autoridade licenciadora vai estabelecer alguns requisitos que terão que ser atendidos. E a simplificação com o licenciamento por compromisso e adesão acompanha, na verdade, uma realidade das atividades de produção, que acontecem em ciclos infinitamente mais ágeis do que a velocidade do órgão ambiental e não dispensa de licenciamento ambiental toda e qualquer atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais. Muito pelo contrário, essa novidade deixa claro que não necessita de morosas análises, de análises muito demoradas aqueles empreendimentos que não possuem impacto ou que possuem impacto insignificante e que não são considerados potenciais causadores de degradação ambiental”, ponderou o consultor.

“Essa licença por compromisso e adesão não é novidade, ela já foi aplicada em alguns estados, como por exemplo Santa Catarina, que implementou esses sistema em 2017 por meio de uma resolução Consema 98, sendo um estado que é considerado exemplar na gestão dos procedimentos ambientais do seu órgão responsável, do IMA”, exemplificou.

+ Lei geral do licenciamento ambiental é aprovada na Câmara; entenda o que muda

+ Acesse aqui a resolução 98/2017 do Consema, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

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A participação completa de Pedro Puttini Mendes no quadro Direito Agrário desta terça, 06, segue disponível pelo vídeo abaixo: