Qual é a origem das chamadas CPRs, as Cédulas de Produto Rural, e quais cuidados o produtor deve ter para utilizá-las, seja como credor ou como devedor? No quadro Direito Agrário que foi ao ar no programa desta terça, 03, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, falou sobre o tema.
De acordo com o especialista, as CRPs fazem parte de uma legislação antiga, de 1994, na Lei Federal 8929. “Na verdade, a Cédula de Produto Rural é um documento financeiro com possibilidade de liquidação física, ou seja, produtos ou financeira. […] Traz maior flexibilidade e diversas outras finalidades além desta flexibilidade, que é a aquisição de produtos e insumos, o financiamento da produção, a prestação de garantias e algumas outras finalidades importantes. […] A definição jurídica, segundo a legislação, é que é um título líquido e certo que representa uma promessa de entrega de produtos rurais feita pelo seu emitente, no caso o devedor. Não apresenta um preço, ela apenas descreve a quantidade e a qualidade de um determinado produto rural que vai ser entregue por este emitente”, detalhou Puttini.
A CPR pode indicar a promessa de quitação de uma dívida não só com a entrega de produtos perecíveis, como sacas de grãos ou gado em pé, como também a partir de produtos beneficiados ou industrializados. Ela pode ser emitidas por produtores ou associações de classe e cooperativas.
Puttini destacou que no documento devem constar data de entrega, nome do credor, a promessa de entrega do produto com indicação de especificações de qualidade e quantidade, local e condições de entrega, descrição dos bens, garantia, se houver, e assinatura do emitente com data e local desta emissão. “É semelhante a um contrato”, lembrou o consultor.
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No vencimento, o titular credor deve exigir ao devedor a entrega dos produtos na quantidade e qualidade estabelecidos. O dispositivo possibilita a liquidação parcial e para isso é recomendado que se anote no verso da CPR o que já foi quitado do combinado originalmente. “Com a entrega parcial, a exigibilidade do título também vai ser parcial”, explicou o advogado.
Com o objetivo de garantir a validade da CPR e oferecer segurança jurídica para as partes envolvidas, Puttini recomendou que o documento seja registrado em um cartório de registro de imóveis do município do emitente. Se houver garantias, é importante também que se faça a averbação.
Durante o vídeo gravado para o quadro, Puttini deu exemplo de uma CPR que prometia a entrega de 3.096 vacas Nelore e dava como garantia os próprios animais, o que não é recomendado. Também não era clara quanto à data de liquidação do documento.
“É um documento importante, é um documento interessante de ser utilizado na gestão, mas é necessário que sejam tomados alguns cuidados para escrevê-lo”, alertou.
Veja o quadro Direito Agrário na íntegra pelo vídeo abaixo:
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