DIREITO AGRÁRIO

Como reaver a fazenda invadida e garantir segurança jurídica?

Confira os esclarecimentos do advogado Pedro Puttini Mendes, especialista em legislação rural e ambiental. Assista ao vídeo

O que diz a lei para o produtor não sofrer as consequências do “Carnaval Vermelho”. Assista ao vídeo abaixo e saiba como reaver a fazenda invadida.

Nos últimos dias o produtor rural brasileiro voltou a ficar mais apreensivo por causa da retomada das invasões de terra ocorridas nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul e na Bahia.

A ação foi denominada de “Carnaval Vermelho” com invasões em propriedades produtivas.

“O assunto do momento é, novamente, a proteção das propriedades privadas em razão, infelizmente, do crescente do número de episódios de invasões”, diz o advogado Pedro Puttini Mendes.

Ele é especialista em legislação rural e ambiental, e, no quadro Direito Agrário desta terça-feira, 7, ele deu recomendações para os produtores reaverem o direito de posse da propriedade e garantir mais segurança jurídica.

Invasão é crime, segundo o Código Penal

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Vista aérea de propriedade rural. Foto: Divulgação

Mendes destaca, por exemplo, que o ato de invasão a uma propriedade privada, sob qualquer argumento, é crime pelo Código Penal, nos artigos 161 e 202.

A função social de uma propriedade rural, definida pela Constituição, em nada se relaciona com requisitos de proteção possessória, e muito menos força uma desapropriação por utilidade pública a fim de reforma agrária.

A Constituição Federal diz que cabe apenas à União desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária uma propriedade rural que não cumpra sua função social.

Desapropriação de terras só cabe a União

Assentamento de reforma agrária. Foto: Incra

O artigo 184 da Constituição Federal diz que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

No entanto, isso deve ser feito mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

O que diz a lei da reforma agrária?

Pequena propriedade rural. Foto: Divulgação

A própria lei da reforma agrária 8629 de 1993 e com uma redação atualizada em 2001, determina no artigo segundo: “A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais”.

Os parágrafos 6º e 7º dizem:

  • 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Confira no vídeo acima os detalhes para manter a segurança jurídica da propriedade.

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