A Portaria N° 365/2021 tem como foco principal estabelecer métodos para promover o bem-estar dos animais de açougue e de pescado durante as fases de manejo pré-abate e abate.
O objetivo é assegurar que os animais não sofram dor e sofrimento desnecessários desde o momento de seu embarque na propriedade de origem até o abate. Confira:
- É proibido espancar os animais, agredi-los, erguê-los pelas patas, chifres, pêlos, orelhas ou cauda, ou qualquer outro procedimento que os submeta a dor ou sofrimento desnecessários.
- Fêmeas gestantes* que se encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional não devem, em circunstâncias normais, ser transportadas ou abatidas.
*Considerar as fêmeas que estejam apresentando os seguintes sinais clínicos: distensão da bacia, edemaciamento da vulva, secreção de muco vaginal e aumento do úbere decorrente da produção do colostro.
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- Todos os operadores envolvidos na etapa de embarque de animais nas propriedades de origem devem ser capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais de abate.
- O embarque, desembarque e condução dos animais devem ser efetuados com uso de instrumentos que não provoquem lesões, dor ou agitação desnecessárias, tais como bandeiras, chocalhos e similares.
- É vedado o uso de instrumentos pontiagudos ou chicotes durante o embarque, transporte, desembarque e condução dos animais,
- Excepcionalmente, nos animais que se recusem a se mover, será permitida a utilização de dispositivos produtores de descargas elétricas de forma complementar aos instrumentos rotineiramente utilizados na condução ou desembarque de animais, desde que observados os seguintes critérios:
- Ser aplicados, preferencialmente, nos membros posteriores, com descargas que não durem mais de um segundo e desde que haja espaço suficiente para que o animal avance ou levante.
- É proibida a conexão dos dispositivos produtores de descarga elétrica diretamente na rede elétrica da propriedade.
- Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade, categoria animal ou origem devem ser mantidos em locais separados.
- É proibido o reagrupamento ou mistura de lotes de animais de diferentes origens que apresentam acentuada natureza gregária.
- O período de jejum dos bovinos não deve exceder o total de 24 horas, contadas a partir do embarque dos animais na propriedade rural.
- Os estabelecimentos de abate devem avaliar e monitorar, rotineiramente, as ocorrências de contusões em carcaças
Avanço importante na promoção do bem-estar animal
A Portaria N° 365/ 2021 representa um avanço importante na promoção do bem-estar animal durante as etapas de pré-abate e abate. É fundamental que todos os envolvidos – pecuaristas, vaqueiros e motoristas boiadeiros, estejam cientes dessas diretrizes e engajados para que suas práticas estejam alinhadas com as regulamentações, contribuindo para um setor mais ético e sustentável.
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