Meu pesqueiro na beira do rio está à margem da lei? Vou precisar demolir?

Consultor explicou quando uma benfeitoria como esta pode ser considerada uma área consolidada dentro de uma área de preservação permanente (APP)

Em edição do quadro Direito Agrário que foi ao ar nesta terça, dia 24, o advogado Pedro Puttini Mendes, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, explicou como funcionam as áreas de preservação permanente, usando o exemplo dos pesqueiros construídos na beira do rio.

“Como tem acontecido em muitas regiões do País, os pesqueiros e outras construções em beira de rio têm sidos fiscalizados e até mesmo solicitadas as demolições judiciais. Por isso vamos entender quais as possibilidades de que estas construções permaneçam ou não nas beiras de rio, conhecidas como áreas de preservação permanente”, contextualizou o especialista.

“Frequentemente são instaurados inquéritos, aqueles procedimentos para investigar, reunir provas e até mesmo realizar alguns acordos forçados com os proprietários desses pequenos imóveis rurais com a intenção de obrigá-los a retirar as suas benfeitorias das áreas de preservação permanente, nas beiras de rio, sob pena de responder ação civil pública, […] solicitado a um juiz a demolição dessas construções. E por isso é preciso que os proprietários sejam orientados sobre o que é correto e o que não é correto nessas situações, como também quem é autorizado a permanecer com essas atividades e benfeitorias”, ponderou o consultor.

Segundo Puttini, o exemplo dos pesqueiros nas beiras de rios se enquadra na parte da legislação que diz respeito a áreas consolidadas dentro das áreas de preservação permanente. “Trata-se de uma permissão que o Código Florestal de 2012 concedeu para que benfeitorias e atividade agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, existentes em data anterior a 22/07/2008, possam permanecer nessas áreas de preservação permanentes, já que antes dessa data não era considerada uma atividade ambientalmente ilícita – o que não dispensa os cuidados com os impactos, com os danos ambientais que essas atividades possam causar na APP e nem anulam a necessidade manter um mínimo de vegetação marginal nessas áreas, como determina o artigo 61A do Código Florestal“, explicou.

+ Veja aqui na íntegra o que diz o artigo 61A do Código Florestal

“Não pode faltar nenhum desses requisitos, ou seja, nem a data, nem o tamanho e nem as atividades”, destacou.

O consultor deu exemplos de casos reais de produtores que passaram pelo inquérito para analisar benfeitorias similares (veja os exemplos reais pelo vídeo a seguir). Algumas das estruturas puderam continuar de pé pela comprovação da construção e de seu fim como atividade agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008.

O advogado esclareceu com uma ilustração o que é considerado atividade agrossilvipastoril, que deveria estar sendo conduzida antes de de 22 de julho de 2008 para que a seja considerada lícita. Veja a seguir (clique na imagem para ampliar):

Puttini observou ainda qual seria a exigência de recuperação para produtores que tenham benfeitorias consideradas ilegais nas beiras dos rios. “E caso não se trate de áreas consolidadas, para se ter ideia da diferença da situação, as medidas de vegetação que são necessárias para recuperar essa margem de rio variam de acordo com o artigo 4º do inciso 1º do Código Florestal, de 30 a 500 metros de largura”, informou.

+ Eu sou obrigado a recuperar o dano ambiental por benfeitorias antigas?

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O vídeo completo do quadro Direito Agrário está disponível no player abaixo: