“Acontece com o produtor rural que está transportando mercadorias ou paga um transporte de mercadorias entre regiões e é surpreendido com a apreensão dessas mercadorias pela autoridade fiscal pelo não pagamento de ICMS”, disse o advogado Pedro Puttini Mendes, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, anunciando o tema do quadro Direito Agrário no programa desta terça, 27.
“É uma pergunta frequente que sempre gera muita polêmica. A fiscalização pode apreender mercadorias em trânsito com o objetivo de forçar o pagamento de determinado tributo? Por exemplo, pode reter uma mercadoria dizendo que tem débitos de ICMS e fazendo com que a mercadoria não saia dali enquanto não haja pagamento?”, ilustrou Puttini.
O consultor respondeu as indagações logo na sequência, rejeitando a possibilidade. “Isso não é possível pelos seguintes argumentos. O primeiro é que o Supremo Tribunal Federal já pacificou, ou seja, já resolveu esse assunto e não tem mais outro entendimento a ser interpretado pelos tribunais porque o STF editou o que nós chamamos de súmula, que acaba unificando esse entendimento. É a súmula número 323, e ela diz o seguinte: que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Portanto a fiscalização não pode se valer da apreensão de mercadorias com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributos, uma vez que essa medida, que a medida correta, na verdade, seria a ação de cobrança, a ação de execução fiscal, como também escrever esse débito não declarado em dívida ativa. Enfim, a apreensão é uma medida excepcional”, esclareceu.
+ Acesse aqui a Súmula n° 323 do STF
“Só cabe reter mercadorias quando falta um documento fiscal ou quando esse documento for inidôneo, como nós chamamos, ou quando houver uma suspeita de um ilícito penal, como contrabando, um furto, um roubo”, frisou o consultor.
“Acontece muito essa situação também no transporte de carga. A apreensão também acontece bastante quando há transporte de carga com determinado peso declarado e a nota fiscal foi emitida com um peso inferior àquele que foi embarcado, como no caso de madeira, grãos, enfim, e ao passar pela fiscalização essa mercadoria é apreendida”, exemplificou.
Puttini indicou qual o procedimento adequado das autoridades de fiscalização no caso de identificar uma carga com falta de pagamento de ICSM. “O correto pela autoridade fiscal seria fazer o auto de infração, aplicar a multa pelo não pagamento de ICMS e esperar o processo administrativo. Feito esse auto de infração e imposta essa multa, a mercadoria tem que ser liberada imediatamente”, resumiu.
Puttini justificou este processo. “É que o ato de apreensão visa somente assegurar que essa prova de um ilícito fiscal ou de demais situações possa ser assegurada no momento em que está sendo lavrado o auto de infração. Por isso mesmo, deve permanecer a apreensão somente quando estiver sendo realizada a coleta dos elementos que vão caracterizar esse ilícito”, argumentou.
“Relembrando: primeiro a fiscalização não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos e, segundo, pode apreender mercadorias apenas na falta do documento fiscal ou cujo documento não corresponda à realidade, como na situação de pesos diferentes, mas apenas temporariamente até lavrar o auto de infração e identificar o proprietário”, sintetizou Puttini.
O advogado lembrou que as autoridades de modo geral nem possuem em suas estruturas capacidade para armazenar tais cargas eventualmente apreendidas. “Nessas situações de apreensão de mercadorias, na maioria das vezes, nem autoridade fiscal e nem autoridade policial rodoviária possuem capacidade de armazenamento para ficar como depositário desta mercadoria apreendida. Por isso, quando (o produtor rural, por exemplo) for procurar o profissional que faça essa defesa, nós sugerimos até mesmo levar de volta como depositário, para deixar essa mercadoria num local apropriado enquanto se discute essa situação em defesas e processos, minimizando esse prejuízo que foi sofrido com a apreensão da mercadoria”, aconselhou.
“E uma observação final: essas dicas de hoje valem apenas para quem está com mercadoria legalizada. Gado com origem lícita, nota fiscal ou comprovante de pagamento que demonstra ser proprietário desta mercadoria”, salientou.
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Imagem ilustrativa: Reprodução / Receita Federal