“Eu queria chamar atenção para mais uma situação curiosa com a fiscalização ambiental que tem acontecido”, convidou o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, no início de mais uma edição do quadro Direito Agrário desta terça, 08.
“A fiscalização hoje está procurando por imagens de satélite antigas. Se, no passado, há dez anos, por exemplo, esse desmatamento foi autorizado ou não. Isso tem gerado confusão nas análises de engenheiros ou produtores”, alertou Puttini.
Segundo Puttini, tudo que a fiscalização nesses casos precisa saber não é o tipo de manejo realizado na área, mas se há autorização ou não. “Os produtores podem até pensar ‘poxa, mas eu recebi essa área já desmatada’ ou ‘eu já fiz um desmate há dez, 15 anos, ‘eu só fiz uma limpeza, não fiz um desmate’. Mas muita atenção porque o que a fiscalização está procurando não é saber se foi limpeza ou se foi desmate. Eles estão procurando se isso foi feito com ou sem autorização ambiental”, advertiu.
Puttini reforçou que a situação encontra respaldo jurídico em tribunais superiores, como STJ e STF. “Não a infração ambiental, a multa ou o crime, mas a recuperação de um dano ambiental causado em uma área não prescreve. […] Já não tem mais discussão nesse assunto”, lembrou Puttini (veja mais detalhes no link a seguir).
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“Então você pode até não receber uma multa por uma situação cometida há dez anos ou um crime, mas a recuperação dessa área vai ser necessária”, frisou.
Puttini comentou que o produtor pode se livrar da situação buscando em seu histórico, no histórico da propriedade ou nos arquivos dos órgãos ambientais responsáveis a autorização do manejo anteriormente realizado.
“Veja só, são apenas duas situações: houve ou não autorização ambiental para fazer essa supressão. Na primeira situação, se houve autorização no passado, vai ter que procurar nos seus arquivos, suas gavetas ou no órgão ambiental, fazer uma busca muito aprofundada para ver se houve autorização para supressão. E nessa situação, vai ser possível retirar um embargo porque às vezes a fiscalização cometeu um equívoco e você prova que a área acabou sujando por vegetação invasora e você fez uma limpeza. E na segunda situação, se não houve autorização ambiental, essa conduta é ilegal, mesmo depois de anos, e vai ser solicitada a recuperação dessa área”, observou.
“E mesmo que muitos anos depois do desmate porque o que prescreve é a possibilidade de autuar, a multa ou o crime, mas não a recuperação do dano”, confirmou.
No caso de o produtor insistir em usar a área que foi embargada, Pedro comentou que, independentemente do histórico, ela deve ser recuperada antes para que depois possa voltar a ser destinada para a produção agropecuária.
“O produtor vai ter que recuperar essa área e depois solicitar autorização para, mais uma vez, fazer o desmate dessa área. Então está acontecendo muita fiscalização ambiental por satélite de épocas passadas e exatamente por isso que a recuperação ambiental não prescreve. E isso tem sido solicitado pelo Ministério Público, Ibama, órgãos ambientais: o embargo de uma área que hoje é produtiva para que ela recupere sua vegetação nativa, nem que depois seja suprimida”, instruiu.
Puttini acrescentou, inclusive, que algumas recomendações sobre a não necessidade de recuperação dessas áreas estão sendo repassadas aos produtores rurais equivocadamente. “É mais um erro comum de interpretação de técnicos. A gente até ouve falar de profissionais que teve uma anistia para quem fez isso antes de 2008. Na verdade isso é um grande equívoco”, esclareceu.
“Não pensem que houve anistia geral para quem fez supressão sem licenciamento antes de 2008 porque não houve. O que aconteceu é que não pode ser multado quem fez uma irregularidade antes de 22 de julho de 2008 – multado! Mas a área vai ter que ser recuperada. E aquelas áreas consolidadas, como nós chamamos (os casos em que não há necessidade de recuperação), elas não acontecem de maneira geral. São situações específicas numa área de preservação permanente (APP) em propriedades menores de quatro módulos em que a benfeitoria foi feita antes de 22 de julho de 2008, então aquela benfeitoria, nestas condições, vai ficar ali, como um rancho pesqueiro, enfim. E a reserva legal que teve um percentual menor numa área até quatro módulos, antes de 22 de julho de 2008, também vai acabar sendo consolidada, então não é uma anistia geral, para que não se confunda”, especificou.
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Veja o quadro Direito Agrário completo sobre recuperação de dano ambiental solicitado por meio de imagens antigas de satélite: