Depois de explicar o que é e quais os casos em que o produtor tem direito à prescrição punitiva por uma multa ambiental, o advogado, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental Pedro Puttini Mendes, sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, falou ao quadro Direito Agrário desta terça, 27, sobre a prescrição intercorrente.
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“Portanto, se você já recebeu essa multa, já apresentou as defesas, os recursos e essa situação ainda se arrasta durante anos, os órgãos ambientais acabam gerando aquelas certidões positivas que acabam impedindo negociações mercadológicas. A ideia é pensar sobre esta situação que nós chamamos de prescrição”, sugeriu Puttini.
“Aquelas multas que ficam engavetadas no órgão ambiental, pendentes de julgamento durante anos e acabam não sendo julgadas depois das defesas, dos recursos. Esta é a chamada prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, segundo o decreto das multas ambientais, acontece depois de três anos de quando o processo está pendente de julgamento ou depois de um determinado despacho, como nós chamamos, podendo o infrator, depois desse prazo de três anos, pedir o arquivamento deste processo em qualquer penalidade por conta da prescrição”, esclareceu.
Segundo especificou o consultor, o órgão ambiental não pode simular qualquer movimentação no processo para anular a prescrição intercorrente. “Não é qualquer movimentação ou qualquer despacho. Muitas vezes o órgão ambiental sabe disso e acha que qualquer despacho, como trocar de gabinetes, ‘trocar as gavetas’ – no sentido figurado – pode interromper este prazo de prescrição intercorrente de três anos. Mas para interromper esse prazo é necessário que os atos praticados pelo agente público que movimentou esse processo tenham o objetivo de apurar o ato ilícito e, consequentemente, auxiliar o andamento do processo com o julgamento dessa situação de crime ambiental”, informou Puttini.
“Para finalizar, apenas não confundam esta situação com a obrigatoriedade da reparação do dano. A reparação do dano já foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como sendo imprescritível. Ou seja, se você desmatou sem licença, pode até não pagar a multa que está prescrita, mas vai ter que recuperar a área deste ano ambiental. Seja o proprietário atual ou o que vai estar recebendo isso em compra e venda. Então essa área vai ter que ser recuperada até o estado em que ela se encontrava. E, para isso, contando com o auxílio dos instrumentos jurídico corretos, a inscrição do Cadastro Ambiental Rural, a regularização junto ao PRA – Programa de Regularização Ambiental – e, se for o caso, se ele recebeu a fiscalização, assinando os termos de ajustamento de conduta para fazer a regularização desta área”, ponderou o advogado.
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Confira na íntegra as considerações de Pedro Puttini Mendes sobre prescrição intercorrente de multas ambientais: