O que fazer com o material apreendido quando a multa da infração ambiental prescreve?

Consultor jurídico apresentou caso de produtor cujo material apreendido no ato da fiscalização, uma pilha de madeiras, ficou em sua propriedade por muitos anos

Você já recebeu uma multa e procurou alguém para auxiliar nessa defesa, recursos, perícias, mas nunca recebeu resultado dessa multa? Pois é, esta é uma situação bastante frequente nos órgãos ambientais de alguns estados e também no Ibama, enfim. As infrações ambientais muitas vezes passam anos aguardando julgamento e prejudicando o produtor que precisa tirar certidões negativas de que tem processos ambientais correndo contra sua pessoa para poder efetuar negociações de mercado junto a empresas que pedem esta credibilidade”, lamentou durante o quadro Giro na Estrada o advogado, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes.

O consultor, no entanto, apresentou uma luz ao fim desse túnel de morosidade para o produtor: o prazo de prescrição para estas infrações. Tem solução para isso! Já ouviram falar em prescrição? […] De maneira bem resumida, prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento pelo decurso do tempo. O que também faz lembrar daquele ditado de que ‘o direito não socorre a quem dorme’. O Estado perde o direito de punir alguém por uma infração ambiental – leia-se o pagamento de uma multa em dinheiro e as demais finalidades que já comentamos”, ponderou Puttini.

O advogado exemplificou a situação com um caso que chegou até sua consultoria. “Isso acontece em inúmeras situações. Por exemplo, certa vez fui questionado por um produtor rural que não sabia mais o que fazer com uma madeira apreendida em um ato de fiscalização ambiental, que acabou gerando este auto de infração. Nele, o produtor ficou como depositário desta madeira. Essa madeira foi esquecida por anos na propriedade desse produtor e ele ficou responsável com essa multa, devendo fazer a guarda do material apreendido. Fez isso, ele colocou em um galpão em sua propriedade e a fiscalização ambiental aplicou essa multa porque ele fez um corte de madeira sem licenciamento ambiental”, apresentou o caso.

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O consultor destacou uma possível resolução para a situação do produtor rural. “Eu respondi a ele o seguinte, considerando essa ideia da prescrição: a lei dos crimes ambientais, uma lei de 1998, em seu artigo 25, prevê que em casos de infração ambiental, sim, os bens devem ser apreendidos. Os produtos e instrumentos desse crime têm que ser apreendidos e, no caso, também os produtos perecíveis, as madeiras, que serão avaliadas. E elas têm que ser doadas para instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. O decreto das multas ambientais também diz mais ou menos a mesma coisa, que, depois da apreensão, na autoridade competente, considerando o risco de perecimento desse produto, tem que, dentre outras alternativas, poder doar o material apreendido e que também, segundo esse decreto das multas, esse material deve estar em um depósito, preferencialmente em um local fechado sob vigilância”, recordou Puttini.

“Por isso eu recomendei ao produtor que me questionou primeiro que fizesse um requerimento de doação no órgão ambiental, mas que se estivesse próximo do prazo de prescrição, como ‘o direito não socorre a quem dorme’, e isso vale também para o Estado, o Estado perde o direito de reaver esta madeira esquecida por meio das ações que ele deveria ter entrado para punir o depositário, nesse caso o produtor, pelo uso desse material”, sustentou.

“Especificamente nesse caso o órgão ambiental ou o Ministério Público deveria ter entrado com as ações chamadas de depósito, ou ação de remoção do bem apreendido, para tirar ele da posse do infrator no prazo de cinco anos. Esse é o prazo prescricional desta situação. Isso está previsto no decreto das multas”, acrescentou.

No caso da confirmação da prescrição, o produtor tem a opção de fazer a doação do material apreendido ou ainda usá-lo de modo não comercial. “Então ficou a critério deste produtor optar pelo seguinte: ou ele faz o requerimento indicando doação, pedindo para fazer a doação desse material apreendido ou, quando vencer o prazo de prescrição, ele vai comunicar o órgão ambiental e pedir a liberação dessa madeira, dizendo que vai utilizá-la sem finalidades comerciais porque ela não vai ter nota, enfim, evitando a perda desse material lenhoso, o que seria um desperdício e não seria bom para ninguém”, observou.

Segundo Puttini, as prescrições para infrações deste tipo se dividem em dois tipos. “Nesse caso nós temos tanto a prescrição punitiva de cinco anos, iniciada da data da prática da infração, contada do auto da infração, e nós também temos a prescrição intercorrente, que é aquela que tem por finalidade combater a demora da velocidade dos processos, a famosa morosidade processual, e aí a inércia dos órgãos públicos responsáveis por movimentar este processo”, diferenciou.

O consultor adiantou que na próxima edição do quadro Direito Agrário, na terça da semana seguinte, dia 27/10, apresentará detalhes da prescrição intercorrente.

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Veja as considerações do especialista na íntegra no vídeo abaixo:

Foto: Ministério do Meio Ambiente / Reprodução Brasil.gov.br