Fornecedores de crédito podem ser punidos por dano ambiental indireto; entenda

Instituições que financiam projetos que causem danos ao meio ambiente podem ser punidas pelos crimes de seus financiados; consultor jurídico explica a exceção

O recado do quadro Direito Agrário desta terça, 12, foi direcionado não somente para produtores rurais, mas também para cooperativas de crédito e demais instituições financeiras. Isto porque conforme explicou o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, o crédito rural traz responsabilidades ambientais tanto para quem fornece como para quem utiliza.

Puttini esclareceu. “Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ela define atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente e qualifica também o poluidor indireto. Então é possível que haja o enquadramento daquele que fornece o crédito como poluidor indireto”, revelou.

+ Acesse aqui a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente na íntegra

Puttini falou sobre os entendimentos mais mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre casos envolvendo esta lei. “É civilmente responsável pelo dano ambiental quem financia para que façam o dano ambiental. […] Porque sem o financiamento, a atividade poluidora não teria se realizado e o dano ambiental não teria se concretizado, então é assim que se entende pelo Superior Tribunal de Justiça”, apontou.

Segundo o consultor jurídico, para que a instituição financeira seja responsabilizada, não importa sequer se o tomador de crédito exibiu licenças e autorizações para o exercício de determinada atividade, basta a constatação de que o dano ambiental de fato ocorreu. “Se houve dano ambiental resultante desta atividade financiada, surge desta possibilidade a obrigação de reparar o dano como poluidora indireta”, acrescentou Puttini.

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O advogado disse que a responsabilidade da instituição financeira tem início a partir da assinatura do contrato do crédito rural, mesmo antes da entrega efetiva deste recurso. Já o final desta responsabilidade pode ser enquanto durar a atividade financiada.

“A única exceção que seria admitida é se o financiador, por conta própria, […] entrar com uma ação autônoma, que nós chamamos de ação de regresso, contra o financiado para ser ressarcido destes danos na qualidade de poluidor indireto”, explicou o consultor.

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