“Queima controlada é permitida por lei? A resposta é sim. É possível fazer a queima controlada”, respondeu logo no início do quadro Direito Agrário que foi ao ar nesta terça, 14, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes.
O especialista lembrou que a situação já era prevista nos códigos florestais anteriores ao vigente, de 1934 e 1965, e que no novo dispositivo jurídico está regulamentada pelo Art. 38:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
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“Então é possível desde que solicitado para o órgão ambiental competente”, resumiu Puttini. “Cabe aos órgãos ambientais, normalmente, verificar se estão sendo observadas as exigências técnicas estabelecidas para esta queima controlada, como, por exemplo, a faixa de segurança de 1.000 metros em relação a aglomerados urbanos ou a possibilidade de haver orientações técnicas relativas ao local, à peculiaridade do local”, completou.
Entre estas peculiaridades estão, por exemplo, decretos que suspendam temporariamente as queimadas por conta de situações extraordinárias, como a estiagem que assolou o país no último mês de agosto (2019), quando o presidente de República Jair Bolsonaro suspendeu as queimadas por 60 dias para amenizar os efeitos do fogo em meio à seca.
“Eu acho só interessante comentar, deixar esta dica aqui, de que é uma autorização específica, uma autorização individualizada e de caráter sazonal. Ela é temporária, ela obedece apenas a uma eventualidade, uma sazonalidade. Ela não se confunde com o licenciamento ambiental […]. Já que ela não se confunde, os órgãos ambientais também não podem exigir demais, eles não podem exigir os estudos de impacto ambiental, por exemplo, então este é um detalhe muito importante”, esclareceu.
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O consultor falou também sobre as possíveis punições para os produtores rurais que desrespeitarem o aviso de queimada controlada para os órgãos ambientais competentes. “Caso não tenha este cuidado de solicitar as autorizações ambientais para a queima, o produtor que não observar este detalhe pode acabar sofrendo multas e penalidades no decreto das infrações ambientais, aquele famoso 6514, que prevê R$ 1.000 por hectare, e também a lei de crimes ambientais pode acabar penalizando por crime ambiental aquele que fizer fogo sem a devida autorização”, alertou.
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Veja o quadro Direito Agrário desta terça, 14, na íntegra:
Foto: Prevfogo/Ibama