O pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) pode ser isento em caso de propriedade invadida? Assista ao vídeo abaixo e confira os detalhes disso.
Quem deu a explicação foi o advogado Pedro Puttini Mendes, especialista em legislação rural e ambiental.
O especialista falou sobre uma possível isenção do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) para propriedades invadidas. O tema foi tratado no quadro Direito Agrário desta terça-feira, 4.
O especialista comentou mais um efeito sobre o tema propriedades invadidas, que é a isenção do ITR.
Casos de isenção do ITR
O advogado destacou que inúmeros casos de pedido de isenção do imposto foram ajuizados e a razão jurídica dessas ações, se inicia da Constituição Federal no Art. 153.
Além disso, o Código Tributário Nacional é o que regulamenta o ITR e estabelece que o fato gerador é uma propriedade de domínio útil ou a posse de um imóvel rural por natureza como definido na lei Civil.
O que diz o Código Tributário sobre o ITR?
O Artigo 29 do Código Tributário diz que o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do município.
“A incidência do ITR é sobre a propriedade em si, com o domínio útil, e o Código Civil orienta por sua vez que propriedade é o direito que uma pessoa física ou jurídica tem para exercer o seu direito de uso dessa propriedade e reivindicá-la”, diz Mendes.
Então, sem a presença dos elementos, não se constitui a relação jurídica tributária, ou seja, se não tem mais posse, nem a possibilidade de uso, e o direito de reivindicar essa propriedade.