Em mais uma edição do quadro Sucessão no Campo, a advogada Kelly Marinho, membro da Comissão de Agro da OAB de Mato Grosso, tratou do processo de inventário no caso do falecimento do titular de uma propriedade rural e esclareceu se as dívidas constituídas em vida podem ser “herdadas” pelos seus sucessores.
“No caso de falecimento, todo patrimônio constituído em vida, como os direitos, os bens e as dívidas se tornam uma coisa só. Elas passam a fazer parte do espólio, que é transferido aos seus sucessores. Diante disso, há a abertura do inventário, que é necessário para que haja quitação dessas dívidas do falecido, além de facilitar a partilha e até mesmo a transferência da herança para os seus beneficiários. Por isso, na perda de um familiar, como pai ou mãe, é obrigatório fazer o espólio”, esclareceu.
Embora as dívidas não sejam necessariamente herdadas pela família, elas não deixam de existir. Em alguns casos, o patrimônio é usado para quitar os débitos. “No falecimento, as dívidas não vão deixar de existir. Elas precisam ser listadas em um inventário. Mas não é possível herdar as dívidas. Quem paga as dívidas são os próprios bens do falecido”, esclareceu.
Em outros casos, a dívida é quitada pelo seguro contratado junto ao financiamento. “Algumas dívidas específicas deixam de existir em caso de morte do titular, que é o caso, por exemplo, dos empréstimos consignados e dos financiamentos imobiliários. Isso acontece porque esse tipo de crédito já prevê essa possibilidade e conta com seguros para cobrir todas as despesas na maioria das vezes”, lembrou Kelly Marinho.
Marinho ressaltou que as dívidas devem ser cobertas antes que haja a partilha do restante dos bens não usados nesta quitação. “No entanto, é importante considerar que nós precisamos comparar o ativo e o passivo de todos esses bens deixados pelo falecido, pagar todas as dívidas, apurar os impostos para só então fazer realmente a partilha. Sem falar, é claro, que precisamos de todos esses valores para calcular o famoso ITCD, que é um imposto de transmissão dos bens para seus herdeiros”, salientou.
A PARTILHA
“Caminhemos então para a fase da partilha, que é a fase do processo em que nós ocupamos de repartir o patrimônio deixado pelo falecido entre os herdeiros. A partilha pode acontecer de acordo com a vontade do autor da herança. Isso acontece quando ele deixa um testamento ou quando ele faz, por exemplo, a doação em vida. Em ambos os casos, é importante verificar se a parte que está sendo doada é a parte dos 50% disponíveis para que isso não inviabilize o negócio jurídico, porque nós já sabemos que os outros 50% devem obrigatoriamente respeitar a legislação (veja pelo link abaixo).
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QUANDO É POSSÍVEL FAZER O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
“Ao contrário do que acontece com o inventário, a presença de um testamento não faz com que a partilha tenha que ser, necessariamente, judicial. Destaca-se que sempre vai ser judicial quando houver no testamento herdeiros menores ou incapazes e não houver consenso em relação a esta partilha. O extrajudicial será realizado em cartório quando houver conscientização dos demais herdeiros”.
“É importante observar o prazo para a abertura desta sucessão, que é de 60 dias a contar do falecimento do autor da herança. Caso não seja iniciado dentro deste lapso temporal, mas antes dos 180 dias, incidirá uma multa de 10% sobre o valor do imposto do ITCMD. E caso a distribuição do inventário se dê além daquele prazo de 180 dias, esse valor poderá elevar até 20% do valor do ITCMD. São custos que devem ser considerados”.
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CUSTOS DO INVENTÁRIO
“Caso não tenha havido um planejamento sucessório, no caso de um inventário extrajudicial os custos serão os emolumentos de cartório, ou seja, a cobrança de despesas por parte do cartório relacionada a escritura pública, que possui valores progressivos, variando de acordo com o valor total do patrimônio envolvido. Além disso, no inventário judicial, nós temos as custas processuais. Se o inventário for realizado por via judicial, seja por escolhas dos herdeiros ou por imposição legal, os mesmos deverão arcar com estas custas processuais cujos valores vão ser definidos de cada estado da federação. Mas, por exemplo, nós temos em torno de 1%”.
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“Nós temos também os impostos, sendo o principal o Imposto sobre Transmissão, Causa Mortis e Doação, que é o ITCMD, ou ITCD, que deve ser pago quando há transferência de bens. Na prática, isso significa que todo patrimônio do falecido, ao ser passado aos seus herdeiros, é taxado de acordo com esse imposto cujo percentual varia de acordo com cada estado. São cerca de 8% sobre o valor venal, lembrando que em alguns estados, como São Paulo, são 4% da época da abertura do inventário”.
“Existem também os honorários advocatícios. Independente de o inventário ser judicial ou extrajudicial, haverá necessidade de contratar um advogado para lidar com esses trâmites legais e necessários. Os honorários são definidos de acordo com cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores estabelecidos pela Organização dos Advogados do Brasil, a OAB, que são referentes aos estados em que cada profissional atua. Os valores geralmente vão depender do grau de complexidade de cada caso, do valor do patrimônio em questão, e podem variar de 2% a até 20%. Varia principalmente conforme o processo for amigável ou litigioso. Nós podemos observar que caso seja litigioso, os valores tendem a ser muito mais altos, pois se trata de um inventário que terá maior duração e, provavelmente, terão prováveis embates legais. Toda essa conjuntura é que vai definir o valor total dos honorários advocatícios”.
“Lembrando de algo muito importante: essa disputa pode se prolongar ao longo do tempo. Não é nada incomum ver inventários judiciais que duram cinco ou seis aos, podendo em casos extremos chegarem a mais de vários, vários e vários anos”, concluiu Marinho.
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Foto ilustrativa: Reprodução / Seagro-TO