Vai arrendar área de pecuária? Saiba o prazo mínimo de duração do contrato!

Consultor disse que prazos variam conforme atividade, sendo que a pecuária pode ser classificada de pequeno, médio ou grande porte. Mas como interpretar a informação?

Os contratos, segundo o advogado Pedro Puttini Mendes, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, são sempre foco de muitas dúvidas. “Sempre está voltando para a mesa com alguns problemas de interpretação. Hoje, no quadro Direito Agrário, eu falo de mais um deles, que é a diferença, na lei, dos prazos no contrato de arrendamento, principalmente a depender de que tipo de atividade está sendo exercida nesta propriedade – uma diferença na lei entre pecuária de pequeno, médio e grande porte”, anunciou Puttini.

Conforme destacou o consultor, o prazo mínimo para o contrato de arrendamento é um dos direitos dos quais nenhuma das partes pode abrir mão em meio ao acordo. “Quando falamos em outra edição (confira no link abaixo) que o Estatuto da Terra proíbe a renúncia de direitos previstos em lei, o prazo mínimo é um desses direitos. E quem deu essa interpretação foi o Superior Tribunal de Justiça, por entendimento da 4ª Turma, publicado em 24 de março de 2013, com relatoria do ministro relator Luís Felipe Salomão. É um recurso especial de Mato Grosso do Sul, em 339432, e ele diz que ‘o prazo mínimo do contrato é um direito irrenunciável que não pode ser afastado por vontade das partes sob pena de nulidade‘. Então vejam só que interessante. Não se pode renunciar a esse prazo mínimo”, alertou o especialista. Do contrário, o contrato pode ser anulado, conforme apresentou.

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Mas quais são esses prazos? “É mais uma daquelas situações que precisam ser lembradas ao produtor que trabalha principalmente com os contratos de arrendamento, uma situação que faz referência ao artigo 13 do decreto 59.566, de 1966, que é o decreto que regulamenta o Estatuto da Terra, lembrando que é essa a legislação que trata dos contratos de arrendamento e parceria rural. […] Esse decreto diz que esses prazos mínimos dos contratos de arrendamento e parceria que seriam de três anos nos casos de arrendamento em que ocorra a atividade de exploração de lavoura temporária e/ou de pecuária de pequeno e médio portes ou em todos os casos de parceria. […] Prazo mínimo de cinco anos nos casos de arrendamento que tenha a exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria e engorda ou extração de matérias-primas de origem animal. E prazo mínimo de sete anos seriam os casos em que ocorra atividade de exploração florestal”, especificou.

Leia aqui na íntegra o Estatuto da Terra

Confira aqui o Decreto Regulamentar nº 59.566, de 1966

Puttini colocou uma lupa sobre a parte que classifica o que é a pecuária de pequeno, médio e grande portes, conforme a interpretação desta lei. “Vamos dar um enfoque hoje aqui na pecuária, que tem essa diferença de três a cinco anos para duração mínima de um contrato de arrendamento. Qual é a interpretação da lei para pecuária de pequeno, médio e grande porte? Isso é curioso porque, […] para fins legais, a pecuária não é só a bovina. Eu explico fazendo o uso de um entendimento da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, que foi publicado em 1º de junho de 2016, com voto de relatoria do ministro relator João Otávio de Noronha, que é o recurso especial 1336293, do Rio Grande do Sul. Nesse julgamento, o voto do ministro afirma que ‘melhor se adotar entendimento de que o porte do rebanho suficiente para caracterizar se a atividade pecuária exercida é de pequeno, médio ou grande porte’. Agora para terminar de solucionar esse problema, eu tenho que fazer o uso dos livros. Vamos para a obra que se chama Contratos de Arrendamento Rural, de Maria Helena Bezerra. Essa autoria diz que pecuária de médio porte é a que se refere à criação de médio porte, como suínos, caprinos e ovinos. E a pecuária de pequeno porte, por sua vez, envolve a apicultura, piscicultura, avicultura, cunicultura. E a pecuária de grande porte, por sua vez, é a que diz respeito ao bovino, bubalino ou equino”, revelou.

O advogado indicou de onde surgiu esta interpretação “Quem classifica essas atividades? […] Esse entendimento vem de uma classificação do Incra – e foi muito bem lembrado por esse livro. Mas estamos falando da instrução especial número 5A, de 6 de junho de 1973, do Incra, e vejamos a tabela, que faz parte do anexo 2 desta instrução normativa. Esta tabela (veja abaixo) é quem diz no item D1, que é de médio porte ovinos, suínos e caprinos e de grande porte os demais, bovinos, bubalinos, equinos”, mostrou o consultor jurídico.

+ Acesse aqui a instrução especial do Incra número 5A, de 6 de junho de 1973

“Então podem surgir inúmeras outras dúvidas a respeito desse assunto, como, por exemplo o que acontece quando se tem mais de uma atividade nessa mesma área? Qual a resposta? A resposta é que se considera o período da atividade de maior prazo. Por exemplo, imagine que tenha IPF, integração pecuária-floresta – aí terá que ser levado em conta o prazo para atividade florestal. O contrato de arrendamento, neste caso, teria que ter, no mínimo, sete anos. E se nesse caso tem ovinos e também tem bovinos, em que o primeiro é três anos de prazo mínimo e o segundo é cinco anos, teria que ser, neste caso, o do maior prazo, de cinco anos”, exemplificou.

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