“O que é importante saber para manter uma gestão saudável dos contratos de arrendamento?”, introduziu o assunto do quadro Direito Agrário desta terça, dia 14, o advogado Pedro Puttini Mendes, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica. Puttini revelou que entre os principais erros destes contratos está a fixação do valor do arrendamento. “É muito comum a gente observar muitos contratos com cláusulas fixando os preços de maneira errada”, alertou.
Segundo o consultor jurídico, é comum constar em contratos de arrendamento o pagamento em quilos de boi por determinada área, ou sacas de soja/milho. “Isto está certo? Negativo, esta cláusula está errada”, respondeu.
“E por que isto? Agora o produtor fica preocupado porque normalmente tem cláusulas erradas no seu contrato. Isto não torna o contrato inteiro nulo, mas esta cláusula pode ser nula e trazer alguns problemas. […] O Estatuto da Terra, que regulamenta este contratos agrários de arrendamentos e parceria, traz o seguinte texto: o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, mas o seu pagamento pode ser feito em dinheiro ou em quantidade de frutos. O que isto quer dizer? Que o contrato precisa ter um valor, a este contrato precisa ser atribuído um valor. Isto torna este contrato um título executivo, dá liquidez a este contrato. Caso contrário, o contrato não tem um valor”, esclareceu.
Portanto, se um proprietário precisa executar um contrato, por exemplo, despejando seu arrendatário por um valor devido, perde-se a referência para a ação sem um preço fixado em dinheiro. Por isso o Estatuto da Terra previu que cláusulas que apontam como valor somente o produto podem ser nulas.
Para evitar este problema, Puttini fez sugestões para a redação da cláusula que trata do valor de um arrendamento.
“‘Como remuneração e pagamento pelo uso da terra, os arrendatários se comprometem a pagar para o arrendador os seguintes valores anuais’, e aí você descreve, por ano, quais seriam os valores totais deste arrendamento. E na cláusula que determina a forma de pagamento, (você escreve) ‘pagarei mediante’, e aí pode ser em arrobas, em sacas. E mais uma cláusula indexando o valor desta forma de pagamento nos índices de correção adequados, o valor da arroba segundo a cotação de uma determinada praça, assim como a soja, o milho, que sejam cotados de acordo com a praça local, ou os três principais cerealistas”, exemplificou.
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Veja todas as considerações do consultor jurídico pelo vídeo abaixo: