Um produtor do interior do estado do Maranhão enviou uma dúvida para que fosse respondida no quadro Direito Agrário. Ele relatou que foi multado por ter feito um desmatamento sem licença e agora a vegetação nativa desta área já está crescendo novamente. Agora, o produtor quer saber se há a possibilidade de fazer uma limpeza dos pastos da área embargada sem ter obtido a devida licença ambiental.
O advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica Pedro Puttini Mendes atendeu o pecuarista.
“Se a área foi desmatada sem autorização, ela não pode ser utilizada. Caso contrário, nós teremos uma enorme brecha na legislação, em que o produtor faria o desmate, depois alegaria que essa área já está desmatada e agora precisaria ser limpa […]. E, obviamente, essa não é a intenção da legislação, porque ao imaginar que o desmate dessa área deve ser analisado pelo órgão ambiental, nós temos também uma responsabilidade do órgão ambiental em verificar se essa área possui alguma fragilidade antes de autorizar o desmate”, respondeu Puttini.
“A regra é que para todo desmate, ou seja, para toda supressão vegetal, seja obtida uma licença ambiental, ou seja, um autorização no órgão ambiental competente para que seja retirada essa vegetação. Se isso não é feito, aí está caracterizada uma infração ambiental, que, por sua vez, vai ter aplicação de penalidades (leia no parágrafo abaixo). […] Nós temos a penalidade administrativa, nós temos o crime e temos o Código Florestal, por sua vez, que traz a obrigação de recuperar a área. É o que nós chamamos de tríplice responsabilidade ambiental. Administrativa, criminal e reparação do dano. Isso é possível, é um excesso de penalização mas é possível, é previsto pela constituição federal, e é um erro muito comum na compreensão de muitos produtores e até mesmo engenheiros ao defender essas multas ambientais”, detalhou Puttini.
O consultor jurídico explicou tecnicamente a situação em que o produtor se encontra. “É importante esclarecer que se houve um embargo de uma área é porque a fiscalização passou por essa propriedade e formalizou um documento chamado auto de infração. E nesse auto de infração já deve estar ali identificado o nome, a infração ambiental e descrevendo qual foi a infração e em que lei ela está fundamentada. É importante observar isso, o artigo de lei. Normalmente é o decreto federal 6514, que tem um rol de multas e valores, e a lei de crimes ambientais, que é a 9605 de 1998. E também pode ser aplicada, além da multa em dinheiro, a penalidade dos embargos da área, ou seja, fechar essa área, não pode ser utilizada, e também apreensão daquilo que foi utilizado nessa infração, como maquinário, motosserra, enfim. E além disso, será exigido do produtor que ele faça a recuperação da área”, apresentou o advogado.
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“Por isso a gente não tem dúvidas de responder que se essa área foi embargada não pode ser nem limpa, tem que permanecer intacta até que o resultado dessa defesa ou recurso que você enviou ao órgão ambiental seja julgado. Portanto se a autoridade ambiental entende que é necessário recuperar a área em que foi cometido o ilícito ambiental ou a infração, não é possível descumprir esse embargo para fazer a limpeza de uma área que deve voltar a ser vegetação nativa. E a forma de recuperar essa área vai ser apresentada naquilo que nós chamamos de Prada (Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas)”, frisou.
“E o descumprimento dos embargos gera sérias penalidades. Está no decreto 6514 – o artigo 15b deste decreto fala que as penalidades do embargo só deixam de existir se foi extinto o auto de infração ou quando o infrator regularizar a obra ou a atividade que causou esse problema, então o órgão ambiental tem que autorizar o levantamento do embargo para fazer qualquer intervenção nessa área”, alertou.
“Também tem que ser colhidas todas as provas de autoria, materialidade, documentos, a extensão do dano, enfim… E o descumprimento total ou parcial desse embargo, dessa proibição de usar essa área pode ocasionar ainda duas penalidades. A primeira delas é a suspensão da atividade que originou essa infração. Ou seja, se for pecuária, vai suspender a pecuária ali porque você está descumprindo o embargo. E a segunda é o cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais ou de fiscalização”, acrescentou. “Portanto muito cuidado, não se engane nessas situações”, sustentou Puttini.
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