Nesta terça-feira, dia 29, foi ao ar no Giro do Boi mais uma edição do quadro Direito Agrário. Desta vez, o advogado Pedro Puttini Mendes, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, falou sobre sobre a nova lei geral do licenciamento ambiental.
“O licenciamento ambiental até então era tratado de uma maneira infralegal, como nós dizemos, ou seja, abaixo das leis. Ele era tratado por uma resolução normativa do Conama. O Conama tem a resolução nº 237, de 1997, que traz todas as regras relacionadas ao licenciamento ambiental, quais sejam as atividades licenciáveis nos anexos, enfim”, contextualizou.
+ Relembre aqui a Resolução Normativa nº 237, de 1997
Mas agora a regulamentação vai ganhar o peso de uma lei. “Desde 2004, o projeto de lei nº 3.729, que tramita na câmara dos deputados, tenta votar a lei geral do licenciamento ambiental e agora esse projeto avançou e foi votado, aprovado na câmara dos deputados por 300 votos a 122 em seu favor e atualmente encontra-se na sua 4ª versão do projeto de lei. Então esse projeto passou por várias críticas, várias análises, vários elogios… Mas alguns artigos ainda precisam de esclarecimentos, o que também não retira a sua importância, a importância de uma lei geral do licenciamento ambiental, e também não retira a possibilidade de uma futura regulamentação por decreto. De acordo com esse projeto de lei, o licenciamento ambiental é conceituado como um processo administrativo que é destinado a licenciar a atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente. É um texto que já acompanha o que prevê o artigo 1º, inciso 1 da resolução nº 237 do Conama, de 1997” apresentou Puttini.
+ Leia aqui o PL 3.729, de 2004
“Licenciamento ambiental também pode ser entendido como um instrumento ambiental da administração pública para exercer controle sobre algumas atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente. Ele é um processo administrativo, como dito, com função de promover análise, a racionalização procedimental desse custo x benefício de um padrão de proteção para os recursos naturais”, continuou.
Conforme projetou o consultor, a mudança traz alguma estabilidade para o processo. “O licenciamento ambiental demora um tempo muito grande para ser aprovado, um assunto já conhecido por muitos produtores rurais do nosso país. Para ser concedido, ele demora muito nessa análise, que é feita de maneira convencional, ou seja, análise de todas as etapas. Por isso, essa chamada lei geral do licenciamento ambiental, discutida há quase duas décadas na Câmara dos Deputados, certamente vai contribuir para trazer um pouco mais de segurança e estabilidade aos inúmeros processos que tramitam hoje pelo país, dando maior celeridade com a intenção de desburocratizar”, opinou.
“O fato é que sem uma lei geral, esse instrumento que possui um caráter constitucional estará sempre à mercê de normativas infraconstitucionais que não estão regulamentadas por lei, por isso a importância desse projeto de lei”, observou.
O advogado espera ainda um estímulo a novos investimentos no setor produtivo com a desburocratização desta etapa fundamental para qualquer empreendimento. “Também é certo que há uma necessidade de desburocratizar esse instrumento ambiental para garantir maior estímulo à liberdade econômica e ao desenvolvimento, desde que haja clareza no texto proposto com diretrizes nacionais, como é o caso de uma lei geral, evitando mais uma temporada de judicializações, como geralmente acontece com as novidades legislativas que tratam do meio ambiente. Tivemos isso como exemplo no Código Florestal, que sofreu quatro ações diretas de inconstitucionalidade”, lembrou.
Puttini destacou ainda que como não há grandes inovações na lei geral, também não existem razões para histeria por parte de ambientalistas. “De maneira geral, vemos que não tem grandes inovações nesse projeto de licenciamento ambiental com relação à resolução do Conama de nº 237, de 1997, sendo que não há uma isenção de responsabilidades ambientais, como parece haver por conta de uma grande histeria ambiental nesse sentido. Porque o PL não revoga dispositivos da política nacional de meio ambiente, a lei 6.938 de 1981, nem a lei de crimes ambientais, nem a do Código Florestal nem do decreto federal 6514, de 2008, que fala das infrações administrativas, também não revoga o dispositivo da lei de agrotóxicos e nem normativas de ministérios e órgãos públicos com relação às boas práticas agropecuárias”, concluiu.
+ Acesse aqui a Lei 6.938, de 1981
+ Confira a Lei de Crimes Ambientais
+ Veja na íntegra o Código Florestal Brasileiro
+ Acesse o Decreto Federal nº 6.514, de 2008
+ Leia por aqui a Lei de Agrotóxicos completa
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