No quadro Direito Agrário que foi ao ar pelo Giro do Boi da terça, 25, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, falou sobre o decreto nº 9.760, publicado em abril do ano passado, alterando o decreto anterior (6.514) e que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Uma das implicações do decreto 9.760 é a criação dos chamados Núcleos de Conciliação Ambiental (Nucam), que seguem tendência dos processos da esfera judicial para acelerar a resolução casos que podem se arrastar e serem muito onerosos ao estado e ao produtor, apresentando mediação de conflitos e soluções alternativas para as infrações.
Puttini explicou que, ao receber um auto de infração, o produtor tem um prazo para realizar o pagamento da multa, mas “antes desse prazo ele vai convocar aquele que cometeu infração ambiental, que a gente chama de autuado, ou infrator, para uma audiência de conciliação ambiental no órgão, no Ibama”, explicou.
Por exemplo, se o prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a partir da autuação, este começa a correr somente após a reunião no núcleo de conciliação, onde serão apresentadas as razões do processos, possibilidades de descontos, parcelamento e o termo circunstanciado contendo os compromissos estabelecidos entre produtor e o governo.
+ O que fazer ao receber um auto de infração ambiental? Consultor jurídico responde
+ Atenção na hora da fiscalização pode evitar multas incorretas
Veja abaixo trecho do artigo “Portaria institui o Núcleo de Conciliação Ambiental”, publicado no site oficial do Ministério do Meio Ambiente:
“As competências do núcleo já haviam sido publicadas no Decreto nº 9.760, assinado em abril pelo presidente Jair Bolsonaro. De acordo com o decreto, caberá ao Nucam fazer análises preliminares que podem anular ou convalidar autos de infração, bem como decidir sobre a manutenção, o cancelamento ou a conversão de multas administrativas aplicadas.
Também caberá ao Núcleo de Conciliação Ambiental realizar audiências de conciliação visando a “apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”.
O decreto prevê ainda a possibilidade de a multa ser convertida em prestação de serviço, por adesão a projeto previamente selecionado por órgãos ou entidades da administração pública federal. Há a possibilidade de descontos de até 60% dos valores da multa”.
Puttini instruiu, entretanto, que o produtor se mantenha atento porque embora o núcleo sirva para a conciliação na esfera ambiental, não significa isenção de responsabilidades e condenações em outras esferas, cível e criminal, que são independentes. Além disso, a conciliação não exclui a obrigação de o produtor reparar o dano.
Veja abaixo as explicações do consultor jurídico:
Mais dúvidas sobre este assunto e outras sugestões de abordagem para o quadro Direito Agrário podem ser enviadas para o e-mail contato@pmadvocacia.com.