Em edição do quadro Direito Agrário que foi ao ar nesta terça, 26, o advogado, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, explicou o que são e quais as diferenças entre termo de compromisso – TC – e termo de ajustamento de conduto – TAC -, alertado ao produtor que não faça sobreposição de responsabilidades assumidas para que fique impossibilitado de cumprir a legislação no que diz respeito à regularização ambiental de seu imóvel rural.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
“O TAC, o famoso termo de ajustamento de conduta, é um instrumento pelo qual é celebrado um acordo normalmente entre a fiscalização, pode ser o Ministério Público ou o órgão ambiental, ou Ibama, enfim, e o responsável por uma atividade utilizadora de recursos naturais, como os produtores rurais em sua propriedade rural. Esses termos se prestam para suspender algumas sanções, para evitar alguns embargos de atividades ou embargos de áreas. Esses TACs são como contratos, são títulos executivos, que nós chamamos compromissos para obrigar a fazer a adequação da propriedade rural com alguma legislação. A ideia é falar do Código Florestal, que é a primeira na ordem”, explicou.
O consultor observou que o TAC pode evitar a abertura de uma ação civil pública, o que pode gerar mais problemas para o produtor e, portanto, aceitá-lo é de modo geral a melhor opção. “No caso do Ministério Público, normalmente o tal do TAC é um convite que vem antes de uma ação civil pública, o que é um pouco mais preocupante. Por isso é interessante verificar se existe o passivo ambiental e a possibilidade de assinar um TAC que seja adequado para a recuperação desse passivo, porque a ação civil pública se torna um problema ainda mais longo, mais custoso, mais demorado”, justificou.
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TERMO DE COMPROMISSO
“O Código Florestal trouxe algumas competências, ou seja, quem é o responsável por o quê. E uma dessas competências é a de fazer a regularização dos passivos. O Código Florestal diz que, feita a inscrição no CAR, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental nas APPs ou nas reservas poderão fazer a regularização ambiental mediante adesão ao PRA. Identificado esse passivo no CAR ou no PRA, ele vai fazer o uso dos termos de compromisso. Onde está essa informação? É muito importante, pois existe um decreto que está junto com o Código Florestal, que é o 8.235, de 2014, que diz que serão implantados os programas de regularização ambiental nos estados observados alguns requisitos e um dos requisitos é termo de compromisso”, observou.
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“Então há uma competência do Código Florestal delegada ao órgão ambiental do estado para convocar o produtor a assinar os termos de compromisso. E se o Ministério Público também chama para assinar um termo de ajustamento de conduta, então são dois nomes diferentes. O termo de ajustamento de conduta é utilizado pelo Ministério Público e o termo de compromisso é utilizado pelo Código Florestal. E se o Ministério Público convidar para assinar este TAC, a ideia é fazer com que este TAC seja o caminho que leva o produtor ao órgão ambiental, indicar no momento desta reunião, desta audiência, desta oportunidade de diálogo com o Ministério Público quais são os artigos do código e dos seus decretos que vão levar o produtor para o caminho certo. Então não fazer deste TAC a própria obrigação que pode acabar conflitando com a própria obrigação que vem do órgão ambiental”, especificou Puttini.
“Pode parecer confuso, mas esse é o caminho correto, evitando que vários compromissos sejam assinados em locais distintos e, na hora de cumprir, não vai ter como”, alertou.
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Veja a participação completa de Pedro Puttini Mendes no quadro Direito Agrário:
Imagem: reprodução / Prefeitura de São Bento