A edição do quadro Direito Agrário que foi ao ar nesta terça, dia 13, concluiu a série de comentários que o advogado Pedro Puttini Mendes, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, fez a respeito do projeto de lei nº 3.279, de 2004, aprovado na Câmara dos Deputados e que deve seguir para o Senado, tratando da nova lei geral do licenciamento ambiental.
+ Leia aqui o PL 3.729, de 2004
O advogado destacou os pontos do projeto de lei que dizem respeito ao agronegócio e resumiu pontos positivos e negativos da proposta.
“Tem sido muito polêmica a discussão, muito acalorada no que diz respeito à dispensa (de licenciamento ambiental) por algumas atividades e também a simplificação de alguns procedimentos, com a criação, por exemplo, da licença por adesão e compromisso, que tem sido chamada de licença autodeclaratória”, salientou.
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“Nesse sentido, é importante comentar que o projeto de lei, no seu artigo 9º, parágrafo 5º, insere apenas a pecuária intensiva de médio porte com a necessidade desse licenciamento simplificado por adesão e compromisso, obedecidos os mesmo requisitos dos demais optantes por este sistema, ou seja, regularidade do CAR, se necessária a adesão ao PRA e assinatura dos termos de compromisso e atendimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo, que já é previsto em outras leis. Quando dizemos essa previsão em outras leis, é com relação a boas práticas, defensivos agrícolas, licenças para supressão ou planos de manejo quando for o caso”, apontou o consultor.
“Essa situação não é novidade também quando nós relembramos que a leitura do artigo 3º, parágrafo 1, inclui o artigo 12, parágrafo 1º, da resolução 237/1997 do Conama. Esses artigos falam da competência dos órgãos ambientais para definir estudos e procedimentos de licenças diferenciadas para aquelas atividades ou empreendimentos que o órgão ambiental verifica não serem potencialmente causadores de significativa degradação para o meio ambiente ou que são de pequeno potencial de impacto ambiental com a aprovação dos conselhos de meio ambiente de cada estado”, acrescentou.
+ Relembre aqui a Resolução Normativa nº 237, de 1997
A licença autodeclaratória, conforme lembrou Puttini, servirá para casos que anteriormente eram considerados como insignificantes do ponto de vista de impactos ambientais. “Dito isso, embora existam várias críticas atualmente sobre esse tipo de sistema, aquilo que por muitas vezes não era licenciado exatamente por não possuir impacto ambiental, com essa novidade vai passar a ser autodeclarado, mesmo que na sua insignificância causadora de potenciais impactos ao meio ambiente, cumprindo alguns requisitos mínimos já conhecidos e não isentando essas atividades autodeclaradas de fiscalização, diferente do que se teme. Ou não vai isentar do cumprimento de normas porque ainda assim subsiste a necessidade de haver vistorias pelo órgão ambiental”, observou.
“De acordo com esse substitutivo do projeto de lei, o 4º substitutivo, bastaria que fossem previamente conhecidas as características da região de implantação desse empreendimento, as condições de instalação e operação da atividade, os impactos da tipologia dessa atividade e empreendimento e as medidas de controle ambiental necessárias. Como defendido por alguns doutrinadores de direito ambiental, os estudos ou licenças, na verdade, não são garantias de que algo não acontecerá, não tem um papel de garantir a concreta previsão de impactos ambientais, seja porque uma outra resolução do Conama, 01/86, determina que o estudo de impacto ambiental possui caráter probabilístico, com dever de analisar esses impactos ambientais através de importância dos prováveis impactos relevantes, ou seja porque também lida com dados científicos sem capacidade de afirmar certezas absolutas porque as bases de pesquisa estão em constante evolução”, ponderou o advogado.
+ Acesse aqui a resoluçã0 01/86 do Conama
DOIS LADOS DA MOEDA
“Para fechar essa análise com relação ao projeto de lei, ele apresenta como pontos positivos, então, a utilização de instrumento de mediação e de conciliação quando existem conflitos nesse processo de licenciamento ambiental e também pontos positivos com relação a essas novas modalidades de licenciamento ambiental, com o procedimento corretivo, o procedimento simplificado e essa questão da adesão e compromisso”, opinou.
“Como pontos negativos, assim como todo projeto de lei que precisa ser amadurecido, esse projeto também possui algumas imperfeições e até possíveis inconstitucionalidades. E também essa ampliação do rol de atividades isentas de licenciamento ambiental, como no caso de obras de distribuição de energia elétrica até 69 quilovolts em área rural, estações de tratamento de água ou esgoto sanitário, enfim, algumas atividades que trazem um certo nível de insegurança jurídica reverso ao que busca esse projeto de lei na sua desburocratização”, contrapôs.
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Veja pelo vídeo a seguir as considerações do especialista sobre a nova lei geral do licenciamento ambiental: