A dúvida é recorrente e voltou a ser tema de novos esclarecimentos no Giro do Boi, dentro do quadro Direito Agrário que foi ao ar nesta terça, 23: o controle de fauna exótica, mais especificamente do javali. Quem tratou do tema foi o embaixador de conteúdo Pedro Puttini Mendes, advogado, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica.
Segundo Puttini, o produtor rural deve se preocupar com duas frentes no que diz respeito à caça do javali – além do crime ambiental, uma infração administrativa. “Afinal, a caça de javali pode ser considerada crime ou não? Ela pode ser considerada uma infração ambiental? Lembrando que a gente está falando de responsabilidades distintas, a criminal e a infração administrativa – e que podem acontecer de maneira isolada ou simultânea, já que a nossa Constituição Federal permite a existência de um crime ambiental junto com uma infração administrativa e até mesmo a obrigação de reparar um dano, aquilo que a gente chama de responsabilidade tríplice quanto ao meio ambiente”, introduziu.
“À respeito da caça, existe uma legislação específica, a Lei Federal 5197/67, a famosa Lei da Caça, que no seu artigo 3º diz o seguinte: ‘É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha’. Aí existem algumas exceções. ‘Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública’”, pontuou o especialista.
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“Um exemplo dessa autorização para buscar ovos seria, para quem se lembra, um frigorífico na cidade de Corumbá (no Pantanal sul-mato-grossense), que trabalha já com essa coleta de ovos na cadeia produtiva do jacaré autorizada por órgãos ambientais. E a questão dos animais nocivos à agricultura, que é permitida pela lei, também acaba isentando desse crime. Porém, tem que ser uma atividade feita de maneira legalizada”, ponderou.
Puttini esclareceu quando a caça do javali pode ser considerada um crime. “O fato é que enquanto nós falamos de crime, seja ele ambiental ou não, o que importa para saber se ele existe, se foi praticado ou não? É uma conduta, ou seja, uma ação tomada por alguém com intenção ou não de praticar o crime. Se nós falamos na Lei da Caça, em comércio de espécies e produtos da fauna, e temos a conduta de comercializar, então é necessário que essa ação de comercializar seja praticada”, sustentou.
Segundo Puttini, há um outro dispositivo na legislação brasileira que trata do tema além da Lei da Caça. “Também há uma lei genérica ambiental, genética no sentido de trazer todos os crimes ambientais, a conhecida Lei Federal 9605/98. Ela diz no artigo 37 que não é crime o abate animal quando realizado nas seguintes condições: ‘em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente, e por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente’. Então estão aí as exceções para que não seja considerado crime”, acrescentou.
+ Confira aqui a Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências)
Puttini citou como o produtor que se enquadra nas exceções das leis citadas pode estar isento do crime. “Então para definir se existiu ou não um crime ambiental nessa situação é necessário que o suposto criminoso responda a algumas perguntas. Para quê estava caçando? Era para subsistência? Queria ganhar dinheiro com isso? Sabia que era um javali, que é uma fauna exótica? E não são apenas perguntas para o suposto criminoso – também nessa investigação feita para criminalizar alguém por isso, alguns pontos precisam ser esclarecidos pela autoridade fiscal ou investigativa. Foi identificada essa espécie? O javali é espécie silvestre ou exótica?” ilustrou Puttini.
“O que acontece com essa situação? A lei de crimes ambientais até determina que uma perícia de constatação seja feita, fixando o montante de prejuízo para o efeito de multa. Aí, sobre espécies exóticas ou nativas, o Ibama é quem define, por meio de uma instrução normativa, essa questão do javali. A instrução normativa 03/2013 declarou a nocividade da espécie exótica invasora ‘javali europeu’, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças, diferentes graus de cruzamento com porco doméstico denominados javalis. O interessante é que esse mesmo artigo declara a nocividade desse animal, mas ele alerta que não se aplica à população de porcos ferais do Pantanal, conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal. Então, nesses casos, poderá ser considerado crime ambiental, além da infração administrativa”, alertou.
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Entretanto, conforme advertiu o consultor, ainda que o produtor não seja considerado um criminoso pelo crime ambiental, ainda é possível responder especificamente pela infração administrativa quando não há licença do órgão ambiental responsável. “Falado sobre o crime, caso esse crime não exista, nada impede – e pode ser apresentada defesa nesse sentido – que o ato seja caracterizado como infração ambiental. Então às vezes a legislação descaracteriza um crime para virar uma infração ambiental que, por sua vez, vai estar em um outro decreto que fala das multas. Aí tem as condutas também, quando diz matar, perseguir ou coletar espécies da fauna silvestre sem a devida permissão ou licença”, concluiu.
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Tem dúvidas sobre algum assunto relacionado ao quadro Direito Agrário? Envie para contato@pmadvocacia.com ou para o Whatsapp do Giro do Boi, pelo número (11) 9 5637 6922.
Confira no vídeo abaixo a explicação de Pedro Puttini Mendes sobre crime ambiental e infração administrativa na caça do javali:
Foto: Reprodução / Embrapa